Família de motoboy morto em acidente de trânsito deve ser indenizada, decide TST

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que duas empresas de Ji-Paraná (RO) são responsáveis pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho fatal. Mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado destacou que a atividade em motocicleta envolve risco permanente, e os empregadores devem assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na legislação trabalhista.

O motoboy foi contratado pela M. C. de Souza Barreiro, uma microempresa, para fazer entregas para a Guarujá Soldas, do mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou intermunicipais, de carro ou de moto. Numa das entregas, colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua esposa e suas duas filhas pequenas, então, acionaram a Justiça em busca de indenização.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PR) isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da viúva e das filhas, enfatizou que a culpa só deve ser definida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima.

Por unanimidade, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil, além de pensão mensal, a título de danos materiais, de 2/3 da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE), e 25% para cada filha, até completarem 25 anos.

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