TST: plano não é obrigado a cobrir clínica fora da rede para tratar obesidade grave

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🔴 Entenda o caso – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou a uma beneficiária da Associação Petrobras de Saúde (APS) o direito de realizar tratamento para obesidade mórbida em clínica particular de sua escolha. O colegiado entendeu que, apesar da gravidade do quadro clínico, não ficou comprovado direito líquido e certo ao custeio em instituição específica, considerando a existência de rede credenciada habilitada.

🔴 Condições clínicas reconhecidas, mas alternativas disponíveis

A paciente, de 25 anos, foi diagnosticada com obesidade grau 3, acompanhada de comorbidades como ansiedade e compulsão alimentar. Por meio de mandado de segurança, buscava autorização para que a APS custeasse integralmente um programa intensivo em clínica privada, estimado em R$ 144 mil.

A ministra Liana Chaib, relatora do caso, reconheceu que a condição demanda assistência, mas frisou que o plano de saúde já oferece profissionais e instituições especializados, e que não havia limitação de locomoção que justificasse o atendimento fora da rede.

🔴 Direito à saúde não implica liberdade irrestrita de escolha

A relatora afastou a concessão da tutela de urgência, antes deferida em instância anterior.
Segundo ela, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável, nem a exclusividade do tratamento solicitado:

“A existência de corpo clínico capacitado no plano de saúde afasta a alegação de urgência e exclusividade.”

O entendimento reforça que o direito à saúde não garante liberdade irrestrita para escolher clínicas fora da rede credenciada, salvo em casos de comprovada insuficiência da cobertura.

🔴 Precedentes não vinculantes

A ministra também diferenciou o caso de outros julgados pela SDI-2, nos quais foi autorizada a realização de tratamentos em clínicas particulares.
De acordo com a relatora, não havia no processo provas objetivas de que a rede credenciada fosse inadequada, o que inviabilizava a extensão desses precedentes à situação da paciente.

🔴 Mandado de segurança improcedente

Com isso, o TST negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do mandado de segurança.
A decisão foi unânime, consolidando o entendimento de que não houve violação a direito líquido e certo da beneficiária.

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