
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011, adquirido por um morador de Planaltina (DF) antes da constrição judicial, e determinou o levantamento das restrições de circulação e transferência do veículo.
O bem havia sido penhorado para satisfazer dívida trabalhista da empresa RHC Comunicação e Entretenimento Ltda.
O ponto central do caso
Embora o veículo ainda estivesse registrado no Detran em nome do antigo proprietário — sócio da empresa executada —, ficou comprovado que a venda ocorreu antes da penhora, o que afastou a alegação de fraude à execução levantada pela trabalhadora credora.
Prova da compra anterior à restrição
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que o comprador demonstrou, de forma consistente, a posse e a propriedade do veículo. Foram apresentados:
- Documento Único de Transferência (DUT) datado de 22/12/2023, com firma reconhecida;
- comprovante de pagamento do automóvel;
- notas fiscais de reparos mecânicos realizados antes da restrição judicial, efetivada apenas em 12/04/2024.
Com base nesses elementos, a Vara suspendeu as restrições impostas ao veículo. Contudo, o TRT da 10ª Região (DF/TO) reformou a decisão e restabeleceu a penhora, levando o caso ao TST.
Fraude à execução não se presume
Ao julgar o recurso de revista, o ministro Alexandre Ramos, relator do processo, ressaltou que o próprio TRT reconheceu a existência de autorização para transferência do veículo em data anterior à penhora. Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é clara ao afirmar que a fraude à execução não pode ser presumida contra terceiro adquirente.
Para que a fraude seja reconhecida, é indispensável:
- prova inequívoca de má-fé do comprador, ou
- existência de registro prévio da constrição judicial sobre o bem.
Nenhuma dessas hipóteses estava presente no caso analisado.
Decisão unânime e segurança jurídica
A decisão da Quarta Turma foi unânime e reforça a proteção jurídica do terceiro de boa-fé, destacando que a ausência de transferência imediata no Detran, por si só, não autoriza a penhora de bem que já havia sido alienado.
O recado do TST
O julgamento consolida o entendimento de que a execução trabalhista, embora dotada de mecanismos fortes de efetividade, não pode avançar sobre patrimônio de terceiros que comprovem aquisição legítima e anterior à constrição judicial, sob pena de violação à segurança jurídica.







