Por Fredy Albuquerque
O diagnóstico é antigo e, por isso mesmo, perigoso: de tanto repetir que o sistema tributário brasileiro é complexo, o mercado aprendeu a conviver com a complexidade como se fosse um “clima” inevitável. No consumo, acumula-se múltiplas incidências, regimes especiais, disputas de classificação e um contencioso que, em alguns setores, virou parte do planejamento — não como virtude, mas como adaptação. O problema é que a Reforma Tributária não se limita a reorganizar nomes e competências: ela reconfigura a lógica operacional do sistema e, com isso, desloca o risco para o amanhã que já se tornou hoje.
Em termos práticos, o risco tende a deixar de ser predominantemente ex post — aquele que se materializa em autuação, glosa, multa e litigância — para ganhar musculatura ex
ante: conformidade antecipada, rastreabilidade, validações automatizadas e impactos que podem emergir no curto prazo, inclusive financeiros. A Reforma, portanto, não é apenas um debate de desenho constitucional; é um debate de governança tributária aplicada.
O Carnaval, aqui, serve como metáfora porque é uma cadeia econômica que começa muito antes da avenida. A passagem aérea é emitida, a hospedagem é contratada, fornecedores entregam insumos, contratos de locação são assinados, artistas recebem sinal, serviços são mobilizados, compras são antecipadas. É um ecossistema de operações sucessivas — e é justamente nesse encadeamento que o novo IVA dual (CBS/IBS) pretende operar com racionalidade: crédito e débito estruturados, com mecanismos de controle que buscam reduzir assimetria de informação e dependência do litígio.
É nesse contexto que as discussões sobre split payment (a retenção do tributo direto na instituição financeira, antes mesmo do fornecedor receber sua parte) funcionam a favor do Fisco como síntese do novo tempo. Separar a parcela do tributo no momento do pagamento pode soar, no plano arrecadatório, como medida de eficiência.
Para o contribuinte, porém, isso se traduz em consequência imediata: redução do intervalo de administração financeira do tributo, com efeitos sobre capital de giro, precificação e alocação contratual de riscos. Em outras palavras, a Reforma faz o contribuinte perceber mais cedo aquilo que antes demorava a aparecer.
Imaginemos o Carnaval na prática
Imagine uma produtora que contrata estrutura e logística para um grande evento; em determinado momento, paga parte do cachê do artista; e, na semana do Carnaval, liquida fornecedores de som, iluminação e geradores. No modelo tradicional, o tributo tem um ciclo conhecido de apuração e recolhimento. Num ambiente em que parte do pagamento já seja direcionada ao Fisco, o “custo” muda de lugar: a empresa pode continuar operando, mas com menor folga financeira — e qualquer divergência de parametrização, cadastro ou classificação passa a custar tempo e caixa, não apenas discussão futura.
E aqui entra um ponto que aparece com frequência na literatura especializada: a promessa de um IVA mais neutro e menos litigioso depende menos do texto e mais da qualidade institucional da implementação, especialmente no que diz respeito à padronização de obrigações acessórias, interoperabilidade entre sistemas e clareza de critérios operacionais. Neutralidade não se decreta; neutralidade se constrói na prática. Quando a prática exige dados consistentes e tempestividade, o contribuinte precisa migrar de uma cultura de “consertar depois” para uma de “acertar antes”.
Outro ponto recorrente — dito com cautela por quem estuda não cumulatividade e administração tributária — é o risco de que a fricção do sistema recaia sobre a cadeia econômica, exigindo do contribuinte maior diligência na gestão de fornecedores e na consistência documental. Não se trata de atribuir culpa a este ou àquele ator, mas de reconhecer que, em modelos mais integrados, o erro de um elo pode contaminar a eficiência do conjunto, elevando a importância de auditoria de cadastro, cláusulas de cooperação e mecanismos de recomposição contratual.
É por isso que 2026 não deve ser tratado como “ano de espera”, ainda que se fale em período de testes. Para o contribuinte diligente, 2026 é janela de governança: simular cenários, revisar cadastros, redesenhar fluxos de faturamento, parametrizar ERP (Enterprise Resource Plannin), treinar equipes e estabelecer rotinas de conciliação. Quem deixa isso para 2027 corre o risco clássico do folião que ignora a mudança do trajeto: percebe quando já está comprimido, com pouca margem de manobra!
A transição também deve ser lida pela lente contratual. Muitos instrumentos atuais foram redigidos para um mundo em que o risco tributário aparecia no final do ciclo, com espaço para debate. Se o novo ambiente exige mais previsibilidade e antecipa consequências, a redação contratual precisa evoluir: cláusulas de repasse, retenções, responsabilidades por divergências cadastrais, obrigação de fornecer informações, gatilhos de renegociação e mecanismos de recomposição econômica. Em síntese: o contrato deixa de ser apenas “comercial” e passa a ser também um instrumento de governança tributária.
A boa notícia é que existe um lado virtuoso nesse redesenho: se a Reforma, no cotidiano, reduzir exceções e simplificar o consumo, o sistema pode perder parte do custo invisível que hoje drena recursos: retrabalho, incerteza, consultoria reativa, discussões repetitivas, litígios serializados. Mas esse ganho não é automático e funciona “em tese”. Ele é capturado por empresas que tratam conformidade como processo, não como papel (que aguenta tudo).
O que fazer na segunda-feira pós-Carnaval (sem dramatismo, com método)
Sem slogans, o contribuinte precisa começar por perguntas simples: o caixa suporta uma mudança de timing do tributo sem reprecificar (provavelmente não)? O ERP da companhia está pronto para operar novos eventos e validações com consistência (provavelmente não)? Os cadastro e classificação estão saneados, ou empilham risco? Os contratos permitem recomposição e cooperação em caso de retenções e divergências (provavelmente ainda não)? A cadeia de fornecedores foi mapeada por risco tributário, não só por preço (provavelmente ainda não)?
Citando a notável contribuição de Alfredo Augusto Becker, grande jurista brasileiro de épocas memoráveis de formação do Direito Tributário, ao tratar sobre o “carnaval tributário”, criticava justamente a tendência brasileira de conviver com um sistema em que a forma, a retórica e as soluções improvisadas se sobrepõem à racionalidade, gerando um ambiente de confusão que favorece o arbítrio, encarece a conformidade e empurra o contribuinte para a insegurança como estado permanente.
Se antes o “carnaval” era o próprio sistema — caótico, ruidoso e litigioso —, agora o risco é o contribuinte manter a mesma postura de folião desatento diante de um modelo que pretende operar por trilhos mais automáticos e tempestivos, nos quais a improvisação custa caixa e competitividade, e não apenas discussão futura.
Por isso, o “último Carnaval da desatenção” é, no fundo, um chamado beckeriano à maturidade institucional do contribuinte: sair do espetáculo das justificativas e entrar na disciplina de fluxos jurídicos, econômicos e operacionais, enquanto ainda há tempo de ajustar o passo em 2026 para não perder espaço em 2027.
A Reforma não é só uma troca de tributos; é uma troca de relógio — e quem não ajustar o ponteiro paga pela desatenção.








