O carnaval tributário e o custo da desatenção. Por Fredy Albuquerque

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Por Fredy Albuquerque

O diagnóstico é antigo e, por isso mesmo, perigoso: de tanto repetir que o sistema tributário brasileiro é complexo, o mercado aprendeu a conviver com a complexidade como se fosse um “clima” inevitável. No consumo, acumula-se múltiplas incidências, regimes especiais, disputas de classificação e um contencioso que, em alguns setores, virou parte do planejamento — não como virtude, mas como adaptação. O problema é que a Reforma Tributária não se limita a reorganizar nomes e competências: ela reconfigura a lógica operacional do sistema e, com isso, desloca o risco para o amanhã que já se tornou hoje.

Em termos práticos, o risco tende a deixar de ser predominantemente ex post — aquele que se materializa em autuação, glosa, multa e litigância — para ganhar musculatura ex

ante: conformidade antecipada, rastreabilidade, validações automatizadas e impactos que podem emergir no curto prazo, inclusive financeiros. A Reforma, portanto, não é apenas um debate de desenho constitucional; é um debate de governança tributária aplicada.

O Carnaval, aqui, serve como metáfora porque é uma cadeia econômica que começa muito antes da avenida. A passagem aérea é emitida, a hospedagem é contratada, fornecedores entregam insumos, contratos de locação são assinados, artistas recebem sinal, serviços são mobilizados, compras são antecipadas. É um ecossistema de operações sucessivas — e é justamente nesse encadeamento que o novo IVA dual (CBS/IBS) pretende operar com racionalidade: crédito e débito estruturados, com mecanismos de controle que buscam reduzir assimetria de informação e dependência do litígio.

É nesse contexto que as discussões sobre split payment (a retenção do tributo direto na instituição financeira, antes mesmo do fornecedor receber sua parte) funcionam a favor do Fisco como síntese do novo tempo. Separar a parcela do tributo no momento do pagamento pode soar, no plano arrecadatório, como medida de eficiência.

Para o contribuinte, porém, isso se traduz em consequência imediata: redução do intervalo de administração financeira do tributo, com efeitos sobre capital de giro, precificação e alocação contratual de riscos. Em outras palavras, a Reforma faz o contribuinte perceber mais cedo aquilo que antes demorava a aparecer.

Imaginemos o Carnaval na prática

Imagine uma produtora que contrata estrutura e logística para um grande evento; em determinado momento, paga parte do cachê do artista; e, na semana do Carnaval, liquida fornecedores de som, iluminação e geradores. No modelo tradicional, o tributo tem um ciclo conhecido de apuração e recolhimento. Num ambiente em que parte do pagamento já seja direcionada ao Fisco, o “custo” muda de lugar: a empresa pode continuar operando, mas com menor folga financeira — e qualquer divergência de parametrização, cadastro ou classificação passa a custar tempo e caixa, não apenas discussão futura.

E aqui entra um ponto que aparece com frequência na literatura especializada: a promessa de um IVA mais neutro e menos litigioso depende menos do texto e mais da qualidade institucional da implementação, especialmente no que diz respeito à padronização de obrigações acessórias, interoperabilidade entre sistemas e clareza de critérios operacionais. Neutralidade não se decreta; neutralidade se constrói na prática. Quando a prática exige dados consistentes e tempestividade, o contribuinte precisa migrar de uma cultura de “consertar depois” para uma de “acertar antes”.

Outro ponto recorrente — dito com cautela por quem estuda não cumulatividade e administração tributária — é o risco de que a fricção do sistema recaia sobre a cadeia econômica, exigindo do contribuinte maior diligência na gestão de fornecedores e na consistência documental. Não se trata de atribuir culpa a este ou àquele ator, mas de reconhecer que, em modelos mais integrados, o erro de um elo pode contaminar a eficiência do conjunto, elevando a importância de auditoria de cadastro, cláusulas de cooperação e mecanismos de recomposição contratual.

É por isso que 2026 não deve ser tratado como “ano de espera”, ainda que se fale em período de testes. Para o contribuinte diligente, 2026 é janela de governança: simular cenários, revisar cadastros, redesenhar fluxos de faturamento, parametrizar ERP (Enterprise Resource Plannin), treinar equipes e estabelecer rotinas de conciliação. Quem deixa isso para 2027 corre o risco clássico do folião que ignora a mudança do trajeto: percebe quando já está comprimido, com pouca margem de manobra!

A transição também deve ser lida pela lente contratual. Muitos instrumentos atuais foram redigidos para um mundo em que o risco tributário aparecia no final do ciclo, com espaço para debate. Se o novo ambiente exige mais previsibilidade e antecipa consequências, a redação contratual precisa evoluir: cláusulas de repasse, retenções, responsabilidades por divergências cadastrais, obrigação de fornecer informações, gatilhos de renegociação e mecanismos de recomposição econômica. Em síntese: o contrato deixa de ser apenas “comercial” e passa a ser também um instrumento de governança tributária.

A boa notícia é que existe um lado virtuoso nesse redesenho: se a Reforma, no cotidiano, reduzir exceções e simplificar o consumo, o sistema pode perder parte do custo invisível que hoje drena recursos: retrabalho, incerteza, consultoria reativa, discussões repetitivas, litígios serializados. Mas esse ganho não é automático e funciona “em tese”. Ele é capturado por empresas que tratam conformidade como processo, não como papel (que aguenta tudo).

O que fazer na segunda-feira pós-Carnaval (sem dramatismo, com método)

Sem slogans, o contribuinte precisa começar por perguntas simples: o caixa suporta uma mudança de timing do tributo sem reprecificar (provavelmente não)? O ERP da companhia está pronto para operar novos eventos e validações com consistência (provavelmente não)? Os cadastro e classificação estão saneados, ou empilham risco? Os contratos permitem recomposição e cooperação em caso de retenções e divergências (provavelmente ainda não)? A cadeia de fornecedores foi mapeada por risco tributário, não só por preço (provavelmente ainda não)?

Citando a notável contribuição de Alfredo Augusto Becker, grande jurista brasileiro de épocas memoráveis de formação do Direito Tributário, ao tratar sobre o “carnaval tributário”, criticava justamente a tendência brasileira de conviver com um sistema em que a forma, a retórica e as soluções improvisadas se sobrepõem à racionalidade, gerando um ambiente de confusão que favorece o arbítrio, encarece a conformidade e empurra o contribuinte para a insegurança como estado permanente.

Se antes o “carnaval” era o próprio sistema — caótico, ruidoso e litigioso —, agora o risco é o contribuinte manter a mesma postura de folião desatento diante de um modelo que pretende operar por trilhos mais automáticos e tempestivos, nos quais a improvisação custa caixa e competitividade, e não apenas discussão futura.

Por isso, o “último Carnaval da desatenção” é, no fundo, um chamado beckeriano à maturidade institucional do contribuinte: sair do espetáculo das justificativas e entrar na disciplina de fluxos jurídicos, econômicos e operacionais, enquanto ainda há tempo de ajustar o passo em 2026 para não perder espaço em 2027.

A Reforma não é só uma troca de tributos; é uma troca de relógio — e quem não ajustar o ponteiro paga pela desatenção.

Fredy Albuquerque é advogado tributarista, sócio de Carvalho Albuquerque Advogados. Ex-conselheiro do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e do CONAT/CE (Contencioso Administrativo Tributário da SEFAZ/CE). Mestrando em Direito Constitucional e Especialista em Direito e Processo Tributários pela UNIFOR, MBA em Gestão de Tributos pela TREVISAN. Membro Titular da Academia Cearense de Letras Jurídicas, do Instituto Cearense de Estudos Tributários, da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB e Membro Fundador do CONDECON – Conselho de Relacionamento com o Contribuinte, sendo associado ao IATJ (International Association of Tax Judges).

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