TST invalida norma coletiva com descanso inferior a 11 horas

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TST mantém horas extras a operador da Amazonas Energia por intervalo interjornadas inferior a 11 horas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Amazonas Energia S.A. ao pagamento de horas extras a um operador de usina submetido a escala com apenas oito horas de descanso entre jornadas. Para o colegiado, o intervalo mínimo de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT tem natureza de norma de saúde e segurança do trabalho e, por isso, não pode ser reduzido por negociação coletiva.

O caso envolvia empregado lotado em unidade da empresa em Beruri, no Amazonas. Segundo o processo, ele trabalhava em sistema de revezamento: no primeiro dia, das 16h à 0h; no segundo, das 8h às 16h; e, no terceiro, da 0h às 8h, seguido de dois dias de folga. Na prática, havia intervalo de apenas oito horas entre um turno e outro, abaixo do mínimo legal assegurado pela CLT.

A empresa alegou que a escala estava amparada por acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria, com previsão de folgas compensatórias. Ainda assim, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT da 11ª Região reconheceram o direito ao pagamento das três horas suprimidas como extraordinárias, entendimento agora mantido pelo TST.

Intervalo interjornadas não pode ser flexibilizado

Ao votar no caso, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a norma coletiva não pode suprimir o intervalo interjornadas de 11 horas, justamente por se tratar de direito fundamental absolutamente indisponível. Segundo o ministro, os períodos de descanso entre jornadas existem para preservar a saúde física e psíquica do trabalhador e garantir a recuperação de sua energia produtiva.

O acórdão também dialoga com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre negociação coletiva. Embora o STF tenha reconhecido a validade constitucional de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem certos direitos trabalhistas, a própria Corte ressalvou que essa flexibilização não alcança direitos absolutamente indisponíveis, especialmente aqueles ligados à saúde e à segurança do trabalho.

Foi nessa linha que o relator lembrou precedente do STF que considerou inconstitucional a redução ou o fracionamento do intervalo interjornadas de motoristas profissionais. Para o ministro, a lógica jurídica não se restringe à categoria dos motoristas: a proteção da saúde do trabalhador impede a compressão desse intervalo mínimo para qualquer empregado submetido ao regime celetista.

Por que isso importa

A decisão reforça um limite importante à autonomia da negociação coletiva. Nem todo direito trabalhista pode ser transacionado, ainda que haja acordo sindical ou compensações posteriores. Quando a controvérsia envolve repouso mínimo entre jornadas, o debate deixa o campo meramente remuneratório e ingressa no núcleo da proteção à integridade física e mental do trabalhador.

Em setores que operam com turnos de revezamento, usinas, indústrias, transportes e atividades essenciais, o precedente ganha relevo porque sinaliza que escalas aparentemente compensadas por folgas futuras não afastam, por si sós, a exigência do descanso interjornadas mínimo. A mensagem do TST é objetiva: folga compensatória não substitui norma de medicina e segurança do trabalho.

Vá mais fundo

Do ponto de vista jurídico, o julgamento se insere em uma discussão cada vez mais sensível no direito do trabalho brasileiro: até onde vai a força da negociação coletiva depois da virada jurisprudencial do STF em favor do negociado sobre o legislado. O que a decisão do TST mostra é que essa valorização da autonomia coletiva continua encontrando um limite claro nas garantias existenciais do trabalhador.

Em outras palavras, o precedente reafirma que o intervalo interjornadas de 11 horas não é uma liberalidade do empregador nem uma cláusula disponível à livre barganha. Trata-se de um piso civilizatório mínimo, ligado diretamente à prevenção da fadiga, de acidentes e do adoecimento ocupacional. E, justamente por isso, sua redução por instrumento coletivo permanece juridicamente inválida.

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