A flexibilização tributária da União no COVID-19, por Saulo Santos

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Saulo Gonçalves Santos é advogado tributarista, especialista e mestre em Direito Tributário. Professor da Pós-gradução de direito tributario da Unifor. Ex-juiz de direito do TJCE. Escreverá mensalmente no Focus.jor.

Por Saulo Gonçalves Santos
Post Convidado

Em virtude do estado de calamidade pública nacional acarretado pela pandemia do Coronavírus, o Poder Público vem adotando várias medidas para estimular a iniciativa privada a adotar condutas que promovam o combate ao COVID-19. Nesse sentido, o Poder Público Federal adotou algumas medidas tributárias para facilitar a importação e a produção de insumos da área da saúde que estão sendo utilizados para o atendimento da população infectada pelo vírus.

Nesse sentido, o Poder Público Federal adotou algumas medidas tributárias para facilitar a importação e a produção de insumos da área da saúde que estão sendo utilizados para o atendimento da população infectada pelo vírus.Adiante, seguem os principais atos normativos publicados sobre o assunto:

Instrução Normativa n. 1.927, de 17 de MARÇO de 2020 – Este ato flexibilizou as normas de despacho aduaneiro direcionadas aos importadores de materiais destinados ao combate do Coronavírus – COVID-19. Vejamos as hipóteses separadamente:

  1. Permitiu que o beneficiário obtenha a entrega das mercadorias adiante selecionadas antes da conclusão da conferência aduaneira, exigindo, para tanto, os seguintes requisitos:

A- Que o procedimento ocorra durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde;

B-Que o importador realize o prévio registo da Declaração de Importação;

C-A submissão a este procedimento especial depende da exclusiva vontade do importador, já que a norma do art. 47-B utilizou a expressão “a seu critério”.

Nesse sentido, materiais como álcool etílico com teor alcoólico igual ou superior a 70%, desinfetantes, luvas, máscaras e outros materiais de proteção podem ser importados com a adoção deste procedimento especial, desburocratizando a verificação da sua regularidade fiscal nos portos e aeroportos.

  1. A situação tratada no art. 47-C traz uma hipótese diferente, que permite a importação de outros bens com a flexibilização do despacho aduaneiro, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

A- Tratar-se de bens de capital ou de matérias-primas em geral;

B- O bem objeto de importação for destinado ao combate do Coronavírus;

C- Houver o requerimento do importador para a submissão ao procedimento especial;

D- Houver autorização do responsável pelo despacho aduaneiro;

E- O procedimento deve ocorrer durante a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretada pelo Ministério da Saúde;

F- O procedimento de importação deve se enquadrar nas situações fáticas do art. 47, da Instrução Normativa n. 680/06, da RFB, como “indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem”, “necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física”, “em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população”, “outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA (Coordenadoria de Administração Aduaneira da RFB)”.

Portanto, a hipótese do art. 47-C é mais ampla e se destina a materiais de uso duradouro (bens de capital) ou matérias-primas, mas que ficam sujeitos à discricionariedade da autoridade fiscal.

Ex.: importação de grandes galpões sanitários especialmente produzidos para a implantação temporária de leitos de UTI para o tratamento do Coronavírus da população num estádio de futebol.

  • Resolução nº 17, de 17 de março de 2020 – Reduziu a zero as alíquotas do Imposto de Importação (II) sobre os produtos destinados ao combate do Coronavírus:
  1. Até o dia 30 de setembro de 2020;
  2. Desde que classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), listados no Anexo I deste ato, como álcool etílico com teor alcoólico igual ou superior a 70%, desinfetantes, luvas, máscaras e outros.
  • Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020 – Reduziu a zero as alíquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados incidentes sobre insumos que possam ser utilizados no combate ao COVID-19, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
  1. As mercadorias a serem produzidas estejam entre relacionadas no Anexo do decreto, segundo o código da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI, como álcool etílico com teor alcoólico igual ou superior a 70%, desinfetantes, máscaras e outros.
  2. A partir do dia 1o de outubro de 2020 voltam a vigorar as alíquotas anteriormente vigentes.

Essas foram as primeiras medidas tributárias adotadas pela União Federal para estimular a importação e a produção dessas mercadorias tão importantes para debelar essa doença que vem atingindo a humanidade.

As empresas do setor de fornecimento de produtos hospitalares vêm atuando ininterruptamente para atender às demandas da sociedade, sendo importante que as autoridades fiscais aduaneiras dos portos e aeroportos adotem interpretações favoráveis aos contribuintes, evitando a apreensão de mercadorias ou  a cobrança indevida do IPI e do II.

É importante que os Governos Estaduais também caminhem no mesmo sentido, promovendo medidas tributárias que isentem ou diminuam a carga tributária incidente sobre esses produtos, como a concessão de benefícios fiscais do ICMS que incide no caso, para que a sociedade e os profissionais da saúde tenham efetivo acesso a tais insumos e possam se proteger do novo coronavírus. Providências nesse sentido são essenciais para que o Coronavírus seja combatido pela sociedade brasileira, sendo importante que instrumentos de estímulos tributários sejam manejados para unir Poder Público e iniciativa privada contra o COVID-19.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

Cid admite disputar Senado e movimenta xadrez político de 2026 no Ceará

Mais um dia sem homicídio no Ceará: os efeitos políticos e eleitorais do fato

AtlasIntel: áudio de Vorcaro derruba Flávio e Lula dispara na corrida eleitoral

Vídeo: As marcas dos tiros no peito de Cid Gomes e o ruidoso silêncio de uma ruptura

Entre o discurso do colapso e alianças instáveis, Ciro tenta reconstruir seu poder no Ceará

Vídeo de Alcides liga Ciro ao núcleo de Flávio logo após caso Vorcaro

Relação de Flávio com Vorcaro faz Michelle entrar no radar presidencial

Alece vai batizar rodovia do Cumbuco com nome de Lúcio Brasileiro

AtlasIntel detecta erosão do “bônus nordestino” de Lula e acende alerta para 2026; Ceará é ponto importante

J&F, holding dos irmãos Batista, amplia presença no Ceará com compra de termelétrica em Maracanaú

Ciro voltará à disputa pelo Governo do Ceará após 36 anos

Queda da violência esvazia principal discurso da oposição no Ceará

MAIS LIDAS DO DIA

No data was found