COVID-19: STF atende pedido da OAB e proíbe Bolsonaro de acabar com a quarentena

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Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

O ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar em ação ajuizada pela  Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para proibir o presidente Bolsonaro de flexibilizar a quarentena, durante o estado de pandemia causado pelo novo coronavírus. Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a OAB alega que o Governo Federal e a figura do presidente Bolsonaro vêm praticando atos contrário à determinação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e comunidade científica quanto à necessidade do isolamento social. No caso, o presidente foi intimado para se manifestar quanto ao pedido da OAB no prazo de 48 horas.

De acordo com os autos da ADPF 672, a OAB aponta que “vários governos estaduais efetivaram medidas de contenção do
avanço da contaminação – suspensão de aulas, recomendação de adoção de trabalho remoto, fechamento de shoppings, comércios e parques, interrupção de atividades culturais e recreativas, entre outras – com fundamento na própria Lei 13.979/2020, além da competência conferida pela Constituição Federal (art. 23, II e art. 24, XII) para atuar em prol da saúde pública”.  Na ação, a instituição representante dos advogados do País destaca que o presidente Bolsonaro viola o preceito constitucional de proteção à saúde pública, quando “age para esvaziar e desacreditar políticas adotas por outros entes federativos com fundamento em suas respectivas competências constitucionais (art. 23, II, e art. 24, XII, da CF)”.

Em defesa ao Governo Federal, a Advocacia Geral da União (AGU) sustenta que reconhece a competência concorrente da União e Estados para atuar na área da saúde (art. 24, XII, da CF), com base na qual foi editada a Lei 13.979/2020, que não afastou a competência dos demais entes federados, mas apenas “estabeleceu as orientações gerais, destacando a competência de cada autoridade, a fim de que o território brasileiro adotasse com uniformidade as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19”.

Na decisão publicada na noite desta quarta-feira,8, Moraes destaca que não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos.

Ao fim, o ministro do STF reconheceu na decisão a competência dos estados, distrital e municipais para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, dentre outras.

ADPF-672-cautelar

*Com informações STF

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