Incandidatável?

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Raquel Cavalcanti Ramos Machado é advogada, mestre em Direito pela UFC, doutora em Direito pela USP, professora de Direito Eleitoral e Direito Administrativo da UFC e Visiting Research Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.

Por Raquel Cavalcanti Ramos Machado
Post convidado
A palavra, de estranha fonética (pelo que peço perdão), e inexistente no dicionário, um neologismo, portanto, tem o propósito de trazer o debate da possível candidatura de Lula para seu foco. Muito já se escreveu sobre o assunto, nos últimos dias, mas alunos e jornalistas têm me procurado, e em atenção a eles, decidi que, apesar das palavras já derramadas sobre o tema, escreverei, ainda assim, algumas linhas a mais.
A pergunta central que me fazem, em regra, é: se a decisão faz com que Lula esteja inelegível, como pode se candidatar?
A própria pergunta, aliada à palavra empregada no título do presente artigo, ajuda a compreender a questão.
O direito de se candidatar decorre da capacidade eleitoral passiva, ou seja, do direito de ser votado.
Desejando alguém participar de uma eleição, ou seja, ser votado, é importante cumprir a formalidade de pedir o registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral* até o dia 15 de Agosto do ano das eleições, pedido no qual serão analisados: a presença das condições de elegibilidade, a ausência de causas de inelegibilidade e o preenchimento de obrigações documentais.
Qualquer pessoa pode requerer seu pedido de candidatura, o que está relacionado ao direito de petição e à amplitude dos direitos políticos.
No Brasil, tal pedido deve ser analisado por um julgador integrante de órgão da Justiça Eleitoral. Enquanto o pedido não for definitivamente julgado pelo órgão da Justiça Eleitoral, aquele que o formulou (ou mais precisamente, em nome do qual o partido político formulou o pedido de registro de candidatura) tem direito de permanecer em campanha. Esse direito está consagrado no art16-A da lei das eleições (Lei nº 9.504/97):
Art. 16-A.O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
O pedido deve ser julgado até 20 dias antes das eleições (art. 16, § 1º da Lei nº 9.504/97). Como se trata de prazo impróprio, e diante dos recursos interponíveis, pode ser que o órgão jurisdicional eleitoral não o cumpra.
Mesmo que a Lei das Eleições não consagrasse o direito de permanecer na disputa, enquanto não julgado definitivamente o pedido, não seria plausível que a demora no julgamento levasse ao impedimento do direito de se candidatar. São inúmeras as causas de inelegibilidade (constitucionais e infraconstitucionais), algumas, com difícil aspecto de aferição, como as relacionadas à aprovação de contas. Enquanto não se examinar a inteira configuração da inelegibilidade para determinada eleição, aquele em relação ao qual se formulou o pedido de registro de candidatura permanece no jogo. Ou seja, o inelegível não necessariamente é “incandidatável” a priori. Somente perderá o direito de realizar campanha, caso seu pedido de registro de candidatura seja definitivamente indeferido por órgão da Justiça Eleitoral.
É claro que, demorando o julgamento quanto à validade do pedido de registro de candidatura, pode ser que o candidato, mesmo inelegível, termine por vencer a eleição. Vencendo, porém, não necessariamente será diplomado e tomará posse, vez que, nos termos do art. 15 da Lei das Inelegibilidades, transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Ou seja, mesmo vencendo as eleições, a legislação impede que o candidato inelegível tome posse do cargo.
Logo, é preciso diferenciar a permissão legal para o candidato inelegível fazer campanha, que existe no ordenamento brasileiro, da possibilidade de ele vir assumir o cargo caso venha a ser eleito, o que é vedado.
Evidentemente, quando o candidato, mesmo inelegível, é eleito em eleições sem fraudes, corrupção ou abuso de poder, essa realidade pode gerar um atrito entre Política e Direito. O Poder Judiciário terá de impedir que alguém escolhido pelo povo, e em relação ao qual se conheciam todas as controvérsias sobre sua possível inelegibilidade, chegue ao poder. Mas veja-se, tratar-se-á de alguém que, se mantida a causa de inelegibilidade (caso sejam negados os demais recursos que podem afastá-la), e se o Poder Judiciário cumprir o prazo de julgar definitivamente os pedidos de registro de candidatura até 20 dias antes das eleições, não deve ter seu nome submetido às urnas. Os prazos estabelecidos pela lei eleitoral visam justamente a impedir que o candidato inelegível tenha seu nome registrado na urna no dia das eleições e, assim, possa vir a ser votado e, consequentemente, sufragado pelo povo, evitando-se, assim, esse conflito entre Direito e Política e a atuação contramajoritária da Justiça Eleitoral. Contudo, nem sempre é possível ter controle sobre o tempo nesse processo, o que ocasiona essa sorte de incertezas e instabilidades político-institucionais pré e pós eleições.
Caso seja eleito mesmo diante da manutenção da inelegibilidade, e não possa vir a assumir o mandato, podem-se fazer ainda questionamentos sobre a legitimidade da Lei das Inelegibilidades (alterada pela Lei da Ficha Limpa), mas importa lembrar que, apesar de ter iniciativa formal parlamentar, decorreu de movimento popular. Trata-se de uma situação delicada, mas a democracia é feita desses dilemas permanentes, nos debates sempre vivos, a cada novo momento histórico.
* Esse pedido é formulado pelo partido ou coligação. Apenas caso este não faça e o nome do pretenso candidato tenha sido escolhido em convenção, é que será possível formulá-lo individualmente.
 

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