A democracia feminina cearense nas eleições 2022, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial e direito digital. Cofundador da startup MyMarca- Propriedade Industrial & Intelectual.

Por Frederico Cortez

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou essa semana a lista do eleitorado para as eleições deste ano, com destaque para o Ceará. No caso, o número de votante feminino superou o público masculino. O interessante e de certa forma lamentável é que esse quadro não se reflete quanto às inscrições das candidatas para o pleito de 2022. Nesta semana, um grande embate brotou numa tradicional aliança partidária quando um nome de uma pretensa e legitimada candidata à reeleição para governo do estado não foi ungido pelo seu próprio diretório partidário.

Na última década, o sistema legal do País vem adotando medidas com o fito de atrair representantes do sexo feminino no parlamento brasileiro. No caso, uma importante ferramenta de inclusão se deu com a aprovação da cota feminina de 30% por meio da Lei 12.034/2009 ao incluir o parágrafo 3º no art. 10 da Lei 9.504/97, quando dista que: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.

No caso, a nova métrica passou também a valer para o financiamento de campanha das candidatas conforme a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ADI nº 5617 e seguindo a Resolução nº 23.575/2018 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para este ano, o montante destinado às candidaturas femininas pelo Fundo Eleitoral (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) é de R$ 4,9 bilhões e de R$ 1,1 bilhão do Fundo Partidário. A regulamentação agora passou a ser lei em razão da Emenda Constitucional 117, promulgada em abril deste ano pelo Congresso Nacional. Com a nova EC, também ficou decidido que será destinado o percentual de 5% do Fundo partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Fato curioso é que, os partidos que não respeitaram essa divisão da cota feminina desde 2018, ano do entendimento do STF, foram anistiados com a EC 117. Desta forma, as sanções como devolução de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário foram dispensadas. Ou seja, quem não cumpriu o que determinou o STF e TSE se deu bem, infelizmente!

O Ceará acompanha o cenário nacional, quando o seu percentual de votante feminino supera o número de eleitores masculinos. Mas como apontei no início, esse espelhamento não se materializa no campo de candidatas femininas na eleição cearense deste ano.  Aqui, a régua não segue a lógica do número de eleitores em comparação às pretensas candidatas aos cargos políticos para o ano de 2022.

Fato inconteste é que, a participação feminina é decisiva no resultado final do jogo eleitoral. Porém, ao que parece não há uma cultura partidária em atrair o público político feminino para os trabalhos democráticos de suas legendas. Tanto é verdade, que foi preciso primeiro o STF se posicionar em 2018 para só então quatro anos depois ser formatada uma legislação específica para regular essa omissão quanto à participação feminina nas candidaturas.

A política de gênero partidária se amolda de forma pouco razoável e proporcional tanto no discurso, como na prática. O sinal é gritante, uma vez que isso é bastante perceptível nas redes sociais, onde as fotografias de líderes partidários mostram uma diminuta participação feminina. De bom grado lembrar que, para o ano de 2022 nada menos do que 82 milhões de eleitoras irão às urnas, em relação ao numerário de 74 milhões de eleitores do sexo masculino.

No histórico político do estado do Ceará, hoje temos a primeira governadora e que não será candidata à reeleição mesmo com a devida legitimidade constitucional ao seu lado. Regras às partes, os partidos estão jogando dentro das quatro linhas do campo. Contudo, a ideologia de gênero cada partido tem que superar a “velha tradição” da arcaica política que ensina (ou deseduca) onde a candidata mulher tem um “teto” político, não podendo encabeçar um cargo majoritário de governo.

A efetividade da democracia feminina cearense somente será exercida quando a voz feminina tiver o seu verdadeiro destaque e respeito nos partidos políticos, com o devido amparo da legislação eleitoral. Até lá, teremos tão somente ensaios camuflados e desnaturados da participação feminina em nossa política.

Boas eleições!

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