A flexibilização tributária da União no COVID-19, por Saulo Santos

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Saulo Gonçalves Santos é advogado tributarista, especialista e mestre em Direito Tributário. Professor da Pós-gradução de direito tributario da Unifor. Ex-juiz de direito do TJCE. Escreverá mensalmente no Focus.jor.

Por Saulo Gonçalves Santos
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Em virtude do estado de calamidade pública nacional acarretado pela pandemia do Coronavírus, o Poder Público vem adotando várias medidas para estimular a iniciativa privada a adotar condutas que promovam o combate ao COVID-19. Nesse sentido, o Poder Público Federal adotou algumas medidas tributárias para facilitar a importação e a produção de insumos da área da saúde que estão sendo utilizados para o atendimento da população infectada pelo vírus.

Nesse sentido, o Poder Público Federal adotou algumas medidas tributárias para facilitar a importação e a produção de insumos da área da saúde que estão sendo utilizados para o atendimento da população infectada pelo vírus.Adiante, seguem os principais atos normativos publicados sobre o assunto:

Instrução Normativa n. 1.927, de 17 de MARÇO de 2020 – Este ato flexibilizou as normas de despacho aduaneiro direcionadas aos importadores de materiais destinados ao combate do Coronavírus – COVID-19. Vejamos as hipóteses separadamente:

  1. Permitiu que o beneficiário obtenha a entrega das mercadorias adiante selecionadas antes da conclusão da conferência aduaneira, exigindo, para tanto, os seguintes requisitos:

A- Que o procedimento ocorra durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde;

B-Que o importador realize o prévio registo da Declaração de Importação;

C-A submissão a este procedimento especial depende da exclusiva vontade do importador, já que a norma do art. 47-B utilizou a expressão “a seu critério”.

Nesse sentido, materiais como álcool etílico com teor alcoólico igual ou superior a 70%, desinfetantes, luvas, máscaras e outros materiais de proteção podem ser importados com a adoção deste procedimento especial, desburocratizando a verificação da sua regularidade fiscal nos portos e aeroportos.

  1. A situação tratada no art. 47-C traz uma hipótese diferente, que permite a importação de outros bens com a flexibilização do despacho aduaneiro, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

A- Tratar-se de bens de capital ou de matérias-primas em geral;

B- O bem objeto de importação for destinado ao combate do Coronavírus;

C- Houver o requerimento do importador para a submissão ao procedimento especial;

D- Houver autorização do responsável pelo despacho aduaneiro;

E- O procedimento deve ocorrer durante a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretada pelo Ministério da Saúde;

F- O procedimento de importação deve se enquadrar nas situações fáticas do art. 47, da Instrução Normativa n. 680/06, da RFB, como “indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem”, “necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física”, “em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população”, “outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA (Coordenadoria de Administração Aduaneira da RFB)”.

Portanto, a hipótese do art. 47-C é mais ampla e se destina a materiais de uso duradouro (bens de capital) ou matérias-primas, mas que ficam sujeitos à discricionariedade da autoridade fiscal.

Ex.: importação de grandes galpões sanitários especialmente produzidos para a implantação temporária de leitos de UTI para o tratamento do Coronavírus da população num estádio de futebol.

  • Resolução nº 17, de 17 de março de 2020 – Reduziu a zero as alíquotas do Imposto de Importação (II) sobre os produtos destinados ao combate do Coronavírus:
  1. Até o dia 30 de setembro de 2020;
  2. Desde que classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), listados no Anexo I deste ato, como álcool etílico com teor alcoólico igual ou superior a 70%, desinfetantes, luvas, máscaras e outros.
  • Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020 – Reduziu a zero as alíquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados incidentes sobre insumos que possam ser utilizados no combate ao COVID-19, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
  1. As mercadorias a serem produzidas estejam entre relacionadas no Anexo do decreto, segundo o código da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI, como álcool etílico com teor alcoólico igual ou superior a 70%, desinfetantes, máscaras e outros.
  2. A partir do dia 1o de outubro de 2020 voltam a vigorar as alíquotas anteriormente vigentes.

Essas foram as primeiras medidas tributárias adotadas pela União Federal para estimular a importação e a produção dessas mercadorias tão importantes para debelar essa doença que vem atingindo a humanidade.

As empresas do setor de fornecimento de produtos hospitalares vêm atuando ininterruptamente para atender às demandas da sociedade, sendo importante que as autoridades fiscais aduaneiras dos portos e aeroportos adotem interpretações favoráveis aos contribuintes, evitando a apreensão de mercadorias ou  a cobrança indevida do IPI e do II.

É importante que os Governos Estaduais também caminhem no mesmo sentido, promovendo medidas tributárias que isentem ou diminuam a carga tributária incidente sobre esses produtos, como a concessão de benefícios fiscais do ICMS que incide no caso, para que a sociedade e os profissionais da saúde tenham efetivo acesso a tais insumos e possam se proteger do novo coronavírus. Providências nesse sentido são essenciais para que o Coronavírus seja combatido pela sociedade brasileira, sendo importante que instrumentos de estímulos tributários sejam manejados para unir Poder Público e iniciativa privada contra o COVID-19.

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