A lei eleitoral e o apoio recíproco entre candidatos de partidos distintos

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Por Leonardo Vasconcelos  e Eimar Carlos
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As Eleições gerais de 2018 vêm gerando debates mais acirrados que as anteriores, principalmente em virtude das incertezas que norteiam esse certame no que diz respeito às alianças político-partidárias.
Nas terras alencarinas, notícia que vem chamando atenção é o apoio mutuo entre o atual Governador do Estado, Camilo Santana (PT), e o Presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira (MDB), ambos candidatos à reeleição para seus respectivos cargos.
Embora esteja no centro dos debates, analisada sob o aspecto jurídico, tal apoio recíproco não constitui irregularidade eleitoral.
O art. 5º, IV, da Constituição Federal firma o caro princípio da liberdade de expressão. No âmbito legal, a antiga redação do art. 54 da Lei nº 9.504/97 proibia que, no “horário eleitoral gratuito” (rádio e televisão), houvesse apoio manifestado por filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação.
Referido dispositivo teve redação alterada em 2015, afastando a proibição anterior. Atualmente, no “horário eleitoral gratuito” para o segundo turno, permanece a vedação de apoio de filiados a outros partidos ou coligações que hajam formalizado apoio a outros candidatos. Hipoteticamente, se determinado filiado já formalizou apoio ao candidato “X”, não pode alterar no segundo turno no âmbito do horário gratuito (art. 54, §1º, Lei nº 9.504/97).
Todavia, referida vedação também não se estende ao primeiro turno. Assim, por opção do legislador, existe uma pequena vedação apenas para o segundo turno e, importante, esta vedação se dá somente para o “horário eleitoral gratuito”. Não existe vedação legal para que referido apoio seja mantido, no primeiro ou no segundo turno, fora do “horário eleitoral gratuito”, a exemplo de palanques, eventos e demais formas de propaganda eleitoral.
É possível, assim, à luz do Direito Eleitoral, que candidatos de partidos distintos e não coligados manifestem apoio recíproco. Trata-se de matéria interna e exclusiva dos partidos (interna corporis) a eventual imposição de restrição ou sanção decorrente de apoio político não autorizado pelos órgãos de direção partidária.
Por fim, merece registro o fato de que o eleitor pode se manifestar, livremente, em relação a esse apoio recíproco, concordando ou não, de acordo com suas preferências políticas.
São algumas considerações jurídicas pertinentes. Cabe a cada candidato, dentro dos padrões legais, traçar a estratégia eleitoral que entende mais efetiva.
Leonardo Vasconcelos é advogado e presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-CE
Eimar Carlos – advogado e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-CE

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