A marca empresarial na nova Lei de Franquias, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Pós-graduando em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC-Minas Gerais. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protect Data. Presidente da Comissão de Direito Digital da ABA- Ceará. Consultor e editor de conteúdo jurídico do Focus.jor. Escreve semanalmente. E-mail: advocacia@cortezegoncalves.adv.br. Instagram: @cortezegoncalvesadvs

Por Frederico Cortez

O contrato de franquias passou por uma importante alteração em março do ano passado, quando passou a vigorar as novas regras impostas pela Lei 13.966/19. No caso, chamo a atenção para a propriedade industrial sobre a identidade do negócio no modelo de franchising. Aponto especialmente para o registro da marca empresarial da franquia junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), como uma das inovações trazidas pela nova lei. Até então, havia um vácuo na legislação antiga que gerou grandes embates nos tribunais do País.

Prestes a completar um ano de validade, a nova lei ainda não foi assimilada em sua totalidade por todos que compõem o habitat das franquias, seja na condição de franqueador e/ou franqueado. No caso, a Lei 13.966/19 já traz logo que o franqueador deve deter a titularidade ou ser requerente dos direitos sobre a marca empresarial a ser imprimida na franquia. Logo em seguida, o artigo 2º da mesma coluna legal revela uma obrigação para o franqueador, que é a de informar na Circular de Oferta de Franquia (COF) o status do registro da marca empresarial perante o INPI.

Em soma, o contrato de franquia é guiado pelos princípios da boa-fé e transparência, assim o franqueado deve ter ciência que o depósito de registro de marca na autarquia federal não gera um direito de propriedade industrial absoluto para o sinal marcário da franquia que está adquirindo. Em caso de omissão ou veiculação de informações falsas na COF, caberá ao contratante da franchising acionar o franqueador judicialmente tanto nas searas cível e criminal, como assim está delineado no art. 4ª da Lei 13.966/19. Como consequência de um contrato de franchising não alinhado às diretrizes atuais da nova Lei de Franquia, o franqueado poderá requerer a nulidade do negócio, exigir a devolução de todos os valores já repassados ao franqueador ou a terceiros indicados pelo mesmo, sob a rubrica de filiação ou royalties, corrigidos monetariamente.

O franqueado deve observar bem a condição que se encontra a marca empresarial junto ao INPI. Assim, uma vez que ainda não deferida a sua concessão pela autarquia federal, a identidade empresarial não estará com a total proteção dada pela Lei de Propriedade Industrial-LPI (Lei 9.279/96). No entanto, a LPI garante ao requerente um suposto direito de propriedade sobre a marca empresarial na oportunidade em que o pedido de registro de marca (depósito) é feito em sua base de dados.

De bom grado lembrar a todos que, no espaçamento entre o pedido de registro de marca e a sua concessão pelo INPI, tal marca empresarial poderá ser impugnada por terceiros, momento esse conhecido como “oposição”, ou até mesmo ser indeferido imediatamente e de ofício pelo próprio INPI. Claro que a oportunidade de ampla defesa e do contraditório está garantida ao requerente de registro de marca empresarial. Da negativa da defesa, não caberá recurso na esfera administrativa do INPI. Cabendo portanto, o litígio migrar para as instâncias da Justiça Federal.

Um dos pontos mais questionados na seara judicial, diz respeito à colidência de marcas empresariais. Isso se materializa quando já consta um registro de uma marca empresarial no INPI e surge um requerimento de marca com sinal similar ou análogo, porém em regiões distantes de atividade econômica ou objeto diverso capaz de não causar associação ou confusão ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu julgados autorizando o registro das marcas empresariais nesses moldes, passando assim a coexistirem e contando com a proteção legal da Lei 9.279/96.

A franquia é um modelo de negócio com vários pontos atraentes, onde o modelo do negócio já vem pronto para o investidor. Com isso, há contrapartida para os dois lados (franqueador e franqueado), devendo cada um cumprir com suas obrigações contratuais. De regra, a Carta de Oferta de Franquia deve ser amoldada com ampla clareza e transparência, não deixando assim pontos obscuros com potencial de tonar o negócio inviável ou até mesmo causar o encerramento total de todas as franquias e ainda assim acarretar obrigação de indenizar, a depender da parte que der causa ao rompimento contratual.

A segurança jurídica no contrato de franchising é um caminho a se seguir e sem atalhos, ensejando assim um ambiente de confiança entre todos os envolvidos, gerando renda, empregos e impostos. A nova Lei de Franquias veio dar mais proteção ao novo empreendedor brasileiro, o que se traduz em novas oportunidades de negócios.

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