A MP do futebol e a lei Pelé, por Eugênio Duarte Vasques

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Eugênio Vasques é advogado, sócio de Vasques Advogados Associados, professor universitário na Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Especialista e Mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela FDUP-Portugal. Especialista em direito empresarial pela PUC-SP. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD. Escreve no Focus.jor.

Por Eugênio Duarte Vasques
Post convidado

No último dia 18 de junho, fora publicada pela Presidência da República a MP 984/2020, que em seu bojo trouxe significativas e controvertidas alterações na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), especialmente em relação aos direitos de transmissão dos jogos pelos clubes de futebol, gerando sistemáticos debates sobre a efetiva natureza da urgência de sua promulgação, ou se esses pontos se perderam na essência de sua destinação.

Aspecto de não menor importância, outra alteração sensível da medida deu-se em relação ao denominado direito de arena (direto dos atletas pelo uso de sua imagem nas transmissões). A MP alterou a destinação do repasse de 5% (cinco por cento) do valor/partida que antes era direcionado aos sindicatos da categoria, que agora passa o percentual a ser exclusivo aos atletas que participam da partida esportiva, a ser dividido em parte iguais, exceto se existir convenção coletiva em contrário, caso em que essa prevalecerá sempre.

Ademais, essa medida autorizou as agremiações a, se assim desejarem, captarem e, consequentemente estamparem em seus uniformes patrocínio de empresas de comunicação, emissoras de rádio, TV, plataformas de streaming,  o que antes era vedado, e poderia inclusive gerar à equipe que o fizesse, sua exclusão da competição, nos termos dos agora revogados parágrafos 5º e 6º, do art. 27-A, da Lei Pelé.

Esta mudança nos remete à decisão do Campeonato Brasileiro de 2000 (que foi concluído em janeiro de 2001), quando o Vasco estampou, em represália à empresa de comunicação que detinha os direitos de transmissão da então partida, a logomarca da sua então maior concorrente pela audiência.

Voltando ao embate sobre as alterações sofridas nos direitos de transmissão das partidas, importante que se diga que em nada a MP 984/2020 altera, nem poderia, o tocante aos contratos assinados em vigência para transmissão de campeonatos.

A principal mudança do texto legal diz respeito ao direito de transmissão ser agora de exclusiva titularidade do clube mandante da partida, que poderia negociar os direitos de transmissão   em suas diversas plataformas de forma individual, gerando ao clube, portanto, maior poder de barganha no disputado e lucrativo mercado de transmissões esportivas. Entretanto, existe uma pesada crítica à natureza individual de negociação, na qual sempre o clube de maior pujança levaria vantagem em detrimento da denominada negociação coletiva, aspecto sugerido inclusive no projeto de lei no.5082/2016, recentemente aprovado na  Câmara dos Deputados, e que fora remetido ao Senado.

Esse tópico vem gerando constante discussão igualmente entre os juristas quanto à sua efetiva urgência, o que geraria incompatibilidade com a natureza das  Medidas Provisórias, dada a não relevância do tema para o momento de pandemia. Alguns partidos políticos se manifestaram que deverão propor junto ao STF ADINs visando questionar a constitucionalidade da MP 984/2020, bem como se espera uma discussão ampla desta junto ao Congresso Nacional, em paralelo ao PL 5082/2016, que está em trâmite e trata, dentre outros assuntos, dos referidos direitos de transmissão, conforme já mencionado.

O certo é que, uma das mudanças que merece maior destaque e que não vem encontrando maior resistência diante do seu caráter eminentemente emergencial, é a permissão temporária prevista no texto legal (válido até 31 de dezembro de 2020) que possibilita a contratação de atleta pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, visando atender às pequenas agremiações desportivas deste país que sofreram impactos financeiros inimagináveis com a pandemia da covid-19.

Anteriormente, o período mínimo de contratação era de 90 (noventa) dias. Entretanto, inúmeros clubes de menor porte já teriam seus atletas com término contratual durante a pandemia, sendo tal medida acertada, e que busca possibilitar o término das competições de curta duração tais como os estaduais, e com isso resgatar a dignidade de todos os envolvidos com renúncias recíprocas, possibilitando minimizar os impactos tão devastadores dessa pandemia.

Dessa forma, os atletas poderão renovar seus vínculos, ter acesso a renda, mesmo que temporária, mas com a certeza de dias melhores; as agremiações, em nome do princípio desportivo pro competitione, poderão encerrar suas participações de forma austera e, quem sabe, se classificar para as fases finais dos torneios mantendo acesa a chama da esperança; os torcedores, estes poderão novamente vivenciar a experiência de ver seu clube do coração em campo de jogo, mesmo no “novo normal”, sem a presença física da torcida nos estádios.

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