A reserva técnica nos contratos públicos, segundo o TCU

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Andrei Aguiar é Sócio do escritório Aguiar Advogados, Conselheiro da OAB-CE e Membro da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados do CFOAB. É também Membro Honorário Vitalício do CESA/CE

 
Por Andrei Aguiar
Post Convidado
A reserva técnica nos contratos de prestação de serviços, em suma, decorre dos custos inerentes à substituição de mão-de-obra quando da ocorrência de atrasos ou faltas que não sejam amparadas por dispositivo legal e, ainda, abonos e outros, de forma a assegurar a perfeita execução contratual.
Tal assunto fora disciplinado, por várias oportunidades, no âmbito do serviço público federal, através de Instruções Normativas, cujo histórico se faz relevante, juntamente com a análise da jurisprudência do Colendo Tribunal de Contas da União, a fim de que seja feita uma melhor compreensão do tema, iniciando-se pela observância da IN 2/2008, in verbis:

IN SLTI/MP 2/2008

  Art. 29-A – A análise da exequibilidade de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final de preço.

(…)

3º – É vedado ao órgão ou entidade contratante fazer ingerências na formação de preços privados, por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais, tais como:

(…)

II – Impedir que a empresa venha a estabelecer em sua planilha custo relativo à reserva técnica; (destaques acrescidos)

 
Como se verifica, o Ministério do Planejamento disciplinou a matéria, com a expressa previsão de que a administração pública federal NÃO PODERIA IMPEDIR que as empresas apresentassem planilhas com custo relativo à reserva técnica, quando da participação em certames.
O entendimento da Colenda Corte de Contas Federal, em relação à matéria, tem oscilado ao longo desse período. Inicialmente, percebeu-se a contrariedade do Tribunal de Contas da União ao estabelecido na supracitada IN SLTI/MP 2/2008, com o entendimento de que a previsão da reserva técnica estaria onerando indevidamente a Administração, tendo em vista a ocorrência de renegociações de contratos com a exclusão desta parcela da planilha de custo, sem a ocorrência de prejuízos para a prestação dos serviços. Com base nesta conclusão, o citado Tribunal recomendou que se deixasse de consignar nas planilhas de preços as parcelas referentes à reserva técnica, bem como que o órgão ou entidade não aceitasse propostas de preços contendo custos relativos a esse item. (Acórdão 645/2009-Plenário, Relator Augusto Sherman Cavalcanti, 08/04/2009; Acórdão 265/2010-Plenário, Relator Raimundo Carreiro, 24/02/2010).
Ainda no ano de 2010, mais precisamente um mês após a prolação do Acórdão 265/2010-Plenário, o TCU flexibilizou o entendimento, de forma que continuou a determinar a não aceitação da presença do item “reserva técnica”, porém a admitiu caso houvesse a devida justificativa da necessidade de inclusão destes custos e dos percentuais previstos ou cotados. (Acórdão 793/2010-Plenário, Relator Benjamin Zymler, 09/03/2010).
Em 06 de Dezembro de 2013, o Ministério do Planejamento criou a IN 6/2013, revogando os incisos do § 3º do artigo 29-A da IN SLTI/MP 2/2008, de forma a não mais prever expressamente permissão de que as licitantes/contratadas inserissem o custeio da reserva técnica em sua planilha de custo.
Note-se que, até então, a situação existente era a seguinte: 1) a IN 2/2018 assegurava amplamente o direito às empresas de incluir o custo com a reserva técnica na sua planilha de custos; 2) a jurisprudência do TCU dizia que somente era permitida a inclusão da reserva técnica nas planilhas de custos, caso houvesse a devida justificava.
Com o cenário trazido pela IN 6/2013 do Ministério do Planejamento, a jurisprudência do TCU não se alterou, nem tampouco houve qualquer contrariedade ao novo cenário exposto, uma vez que a inovação da norma NÃO PROIBIA A INCLUSÃO DA RESERVA TÉCNICA, MAS APENAS NÃO MAIS ASSEGURAVA O SEU DIREITO EM QUALQUER HIPÓTESE.
Na verdade, o que houve foi a adequação normativa ao entendimento do Colendo Tribunal de Contas da União, deixando de tratar da garantia do direito amplo e em todas as hipóteses, para deixar que a jurisprudência da Corte de Contas Federal, que oscilou sobre o tema em algumas oportunidades, tratasse da matéria.
A mesma estratégia normativa foi mantida até então, inexistindo qualquer disposição específica na mais recente norma que trata do assunto, a IN 05/2017-MPOG.
Em nova análise da matéria pelo TCU, já no corrente ano, por meio de decisão proferida no processo TC 010.048/2011-8 (consulta interposta pela Defensoria Pública da União, que buscava esclarecimento sobre ressarcimento de valores em decorrência da já citada IN 03/2009), o Ministro Relator, Aroldo Cedraz, reiterou o mesmo entendimento firmado desde 2009 pela corte, no sentido de que É PERMITIDO O PAGAMENTO DA RESERVA TÉCNICA, DESDE QUE HAJA A JUSTIFICATIVA OU MOTIVAÇÃO para tal. Veja-se:

PROCESSO TC 010.408/2011-8
VOTO DO MINISTRO RELATOR AROLDO CEDRAZ.

Por fim, relativamente ao tema da inclusão, nos orçamentos, do item reserva técnica, a remansosa jurisprudência desta Corte de Contas encontra-se assentada no sentido da admissibilidade do pagamento de tal reserva nos contratos findos ou pendentes, desde que devidamente motivado com estudo específico e também com a descrição dos eventos a que será destinada, consoante os Acórdãos 3.888/2014 – 2.ª Câmara, e 1.202/2014, 910/2014, 288/2014, 3.231/2011, do Plenário.

Por óbvio que o custo com a reserva técnica não poderia ser extirpado indistintamente dos contratos públicos, especialmente quando se trate de serviços extremamente importantes, como vigilância em turnos ininterruptos.
Isso porque, entendimento em sentido contrário levaria a questionamentos como: de onde seria custeada a substituição do vigilante que venha a faltar por algum motivo? Pela empresa, mesmo sem haver previsão de despesa para isso? Certamente, essa seria uma conta que não iria fechar no decurso do contrato, uma vez que a empresa não poderia deixar de mandar um vigilante para uma escola ou para um hospital, no caso de falta, por exemplo.
O custo da substituição, portanto, acabaria resultando na inexecução do contrato ou ainda na subtração do pagamento de tributos ou direitos trabalhistas dos funcionários da empresa, a fim de que se consiga fechar a conta.
Percebendo o dilema, mas também buscando evitar que o custo com a reserva técnica seja incluído de forma desmedida ou desarrazoada, o Colendo TCU firmou o entendimento até hoje vigente, sustentando a legalidade da inclusão da despesa, mas exigindo a devida fundamentação para tal, acrescida de um estudo específico e também com a descrição dos eventos a que será destinada.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

Atlas/Focus: dobradinha Cid-Luizianne soma 59,6% dos votos válidos para o Senado

Atlas/Focus: Elmano 49,9% x Ciro 49,6% dos votos válidos; Ceará chega à urna separado por um fio

Focus/Atlas: Aprovação de Elmano vira a favor; Avaliação do governo melhora, mas continua dividida

Atlas/Focus: Cid e Luizianne nas duas primeiras posições no Senado; dupla abre vantagem sobre Wagner e Alcides

Atlas/Focus: Elmano avança entre os mais velhos e nas faixas de maior renda; Ciro concentra vantagem entre jovens

Atlas/Focus a seis dias da eleição: Elmano 49% x Ciro 47,6%

Coligação de Ciro Gomes tenta barrar pesquisa Atlas/Focus, mas TRE rejeita e impede censura

Atlasintel: A polícia e a confiança que ainda resiste

Atlas/Focus: Lula mantém vantagem larga no Ceará, mas avanço de Flávio reduz distância

Atlas + Focus: Cid lidera consolidado, Luizianne encosta e Wagner mantém disputa aberta entre os três primeiros

Focus/Atlas: O placar muda com Elmano 48,5% x Ciro 48% e disputa entra na reta final em claro empate técnico

Entenda a super sexta-feira: três pesquisas e três fotografias em uma disputa que continua aberta

MAIS LIDAS DO DIA

Boa notícia: Petrobras e QatarEnergy abrem nova fronteira do petróleo no Ceará

Nota de Ciro Gomes: mais amarga do que a derrota; Por Ricardo Alcântara

Seminário internacional traz pesquisadores, educadores e agentes de transformação social para Fortaleza

Produção de veículos cresce 10,2% em setembro e atinge melhor resultado para o mês desde 2014

Faturamento da indústria de transformação cai 3,5% em agosto, aponta CNI

UOL: 69 parlamentares eleitos são investigados ou réus por crimes

Nordeste no banco dos réus: 27 milhões de ataques em três dias

Vicente Aquino chega ao BNB em área estratégica — e sob pressão

Siará Tech Summit 2026 começa em Fortaleza reunindo ecossistema de inovação, tecnologia e negócios