Airbnb e o consumo de compartilhamento

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Mario de Quesado Miranda Bezerra, Advogado, Mestre em Direito Constitucional nas Relações Privadas, professor no Centro de Ensino Superior do Ceará – Faculdade Cearense (FaC).

Por Mario de Quesado Miranda Bezerra
A plataforma Airbnb (Air, Bed and Breakfast) foi criada com o objetivo de propiciar a interligação entre sujeitos para a locação parcial ou total de determinado imóvel, sendo um dos exemplos das modalidades de consumo colaborativo no século XXI que, por sua vez, é uma das novas feições de manifestação da autonomia privada.
Inicialmente, entende-se por autonomia privada a capacidade que indivíduos possuem para se auto-coordenarem, de maneira que sejam estabelecidas ou alteradas situações jurídicas com intuito de regular seus interesses e modular os reflexos decorrentes de seus atos jurídicos.
Frente a isso, é necessário compreender que o consumo de colaboração é uma das formas preexistentes de economia compartilhada. Esta, por sua vez, é entendida como o modo de máximo aproveitamento de recursos por sujeitos interligados (hodiernamente, via internet) de forma a repensar a comunidade como um todo, uma vez que facilita a descentralização de redes e a geração de riquezas (sejam essas monetárias ou não).
A economia compartilhada, devido à sua intrínseca relação com o uso da tecnologia, permite que obtenção e a prestação de serviços atinjam novos patamares de ritmo (velocidade de realização) e quantidade (volume de transações).
Um dos fatores de destaque propiciado por essa forma de relacionar é a possibilidade de que pessoas comuns possam empreender, visto que, mediante um simples apertar de botões, pessoas colocam em circulação bens inativos dos quais dispunham em estoque, e que muitas vezes não desconfiavam que pudessem lhes gerar recursos. Por outro lado, têm acesso a uma infinidade de bens de seu interesse que eram recursos inativos de outros cidadãos e são postos no mercado a preços atrativos.
Com isso, cabe dizer que são 5 (cinco) as características da economia colaborativa: a possibilidade de concretização por meio da internet; a conexão entre redes de pessoas e/ou ativos distribuídos; a utilização de uma capacidade ociosa de ativos tangíveis ou não; o encorajamento às interações significativas e confiança; a abertura, a inclusão e os bens comuns.
Neste pensar, surge o consumo colaborativo, definido como uma atividade promovida por negociações de pessoa a pessoa (P2P) com fulcro na obtenção, oferta ou compartilhamento bens e serviços coordenados por uma base comunitária on-line.
Assim, observa-se que a relação negocial promovida dessa maneira pode ser encarada de duas maneiras: como relação de consumo diferenciada, cuja compreensão é sedimentada entre partes que seriam consumidoras e fornecedoras comunitárias simultaneamente, ou de uma “relação civil de consumo”, diferenciada, com a aplicação do princípio da boa-fé em forma avançada.
Destaca-se, ainda, que existem três modalidades de consumo colaborativo que variam conforme a intensidade ou grau da colaboração na relação negocial. São essas modalidades denominadas de: Pura, Fonte e Troca. Interessa observar o modo Fonte, sendo esse o enquadramento da plataforma Airbnb, uma vez que não é produzido ou entregue qualquer bem ou serviço, o que ocorre é a oferta deles em provedores. Há uma mediação da negociação entre os interessados, realizada por uma empresa.
No que concernem às situações jurídicas que envolvem a Airbnb, é imperioso observar que cabe ao Direito do Consumidor a regulamentação das demandas, contudo, é perceptível que há uma necessidade de reformulação da legislação para o enquadramento.
É notório que há um ônus legal maior para quem exerce a atividade econômico-organizada de hospedagem em face ao consumidor, diferentemente do que ocorre nas relações mediadas pela Airbnb, visto que essas são, em sua maioria, ofertadas por pessoas físicas. Nesse particular salientar, reconhece-se que nem todo anfitrião da hospedagem seria, só por isso, hipersuficiente perante um “consumidor hipossuficiente”.
A relação jurídica aqui existente se encontra em posição limítrofe a dois ramos do direito, quais sejam o Civil e o do Consumidor. Nesta perspectiva, faz-se necessário destacar que, até que se atinja um nível de maior maturidade, no que tange ao tratamento jurídico-legal mais equitativo, há de ser considerado o Código Defesa do Consumidor (CDC) e o Marco Civil (Lei N° 12.965/14) da Internet como legislações balizadoras das negociações, bem como as atenuações provenientes das decisões pertinentes à temática.
É de interesse da coletividade que as novas modalidades de economia colaborativa possam exercer suas atividades em pleno gozo do princípio da livre iniciativa, uma vez que movimentam a economia, geram riquezas e são reflexos dos anseios por inovações dos consumidores hodiernos. Assim, faz-se imperioso lembrar que o Estado deve agir de forma a abalizar as demandas judiciais que eventualmente surjam, mas não pode tomar medidas de cunho meramente preservacionista, com base na ausência de legislação regulamentadora específica.

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