As cautelas contratuais no financiamento de veículo

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Gustavo Lopes é advogado pós-graduado em Direito Processo Civil pela Unifor. É diretor jurídico do escritório Leão Matos Advogados Associados e diretor da CAACE – Triênio 2019/2021

Por Gustavo Lopes
focus@focuspoder.com.br
A paixão do brasileiro por veículos é histórica. Sendo ainda reforçada por longos anos com diversas conquistas simbólicas no automobilismo, principalmente, na Fórmula 1. O brasileiro tem o veículo automotor como símbolo de conquista financeira e muitos consumidores compram e/ou trocam seu veículo a cada dois anos.
Contudo, se faz necessário antes de sonhar, planejar e não raciocinar somente com o sentimento no momento de adquirir um veículo.  O tema desperta (e muito) o interesse dos consumidores porque toca naquilo que ele tem de mais sensível: a emoção. E essa emoção, por sinal, é capaz de alterar tudo, inclusive, o comportamento, os parâmetros reais usados na hora de comprar o bem e analisar o futuro.
Diante de um mercado, cuja publicidade é agressiva para cima dos consumidores, importante para os consumidores que desejam adquirir um veículo em 2019 analisarem dois pontos cruciais e que irão impactar sua vida financeira.  (1) motivo– Ponto principal, muitas vezes esquecido pela maioria no momento de adquirir seu 1.º automóvel é fazer as seguintes perguntas: 1 – “Vou comprar o Carro pelo Preço; 2 – Pela Necessidade e/ou 3 – Pelo Valor de Venda?” Ponto parece simples, mas que pode gerar endividamento e que muitos consumidores acabam esquecendo, são os reais motivos de comprar um carro, deixando ser influenciado, por questões como desejo, emoção, status sem se dar conta da faixa de preço e/ou da necessidade propriamente ditas. Logo, o primeiro passo é unir o binômio: necessidade-possibilidade e afastar as palavras desejo-emoção. (2) Melhor forma de pagamento – É fundamental o consumidor conhecer os produtos, serviços e taxas oferecidos no mercado para não cair em armadilhas e ter todos os seus direitos resguardados.
No Brasil as instituições financeiras trabalham com 02 (duas) operações em financiamento de veículo: empréstimo em Crédito Direto ao Consumidor (materializada em Contrato de Cédula de Crédito Bancário) e o empréstimo em crédito em Leasing ( materializado em Contrato de Arrendamento Mercantil) É de suma importância o consumidor diferenciar os produtos, pois em que pese o Leasing ter taxas mais atrativas (não existe cobrança de IOF por politica financeira), o instituto impede a venda do veículo antes do final do contrato, tornando neste quesito o empréstimo direito do consumidor opção mais vantajosa. Esse fato ocorre devido o Leasing ser uma modalidade de contrato que tem moldes de aluguel de carro, onde o banco concede ao financiado a utilização do bem, mas que deixa a opção de compra do veículo no final do prazo contratual.
Então, se você assina o contrato, terá a posse do veículo e poderá usá-lo pagando uma parcela mensal. O carro fica em nome do banco, o que significa que não poderá vendê-lo (nem mesmo a terceiros) antes do termino do contrato. O Leasing também opera com limite de prazo para financiamento, em regra o valor disponibilizado só pode ser adimplido em até 24 (vinte e quatro) meses.
Logo, pela facilidade negocial e a possibilidade de financiamentos mais longos (até 60 meses) é o CDC – Crédito Direito ao Consumidor o produto mais utilizado pelas instituições financeiras no Brasil em matéria de financiamentos de veículos. Nesta categoria, o cliente retira o veículo realizando o pagamento de uma entrada (varia de 10% a 90%), financiando o restante do veículo que permanecerá em garantia através do instrumento contratual de Cédula de Crédito Bancário Garantido por Alienação Fiduciária em nome da instituição financeira até a quitação do contrato (Dec. 911/69 alterado pela Lei n.º 10.931, de 2004). A quitação e transferência de propriedade do bem dado garantia pode ser realizado a qualquer momento do prazo contratual, ficando com o titular do financiamento e/ou a terceiro comprador, tornando essa modalidade ao consumidor a melhor opção.
Superadas as etapas de escolha do bem e forma de financiamento, chega o momento do consumidor analisar o contrato, as tarifas e taxas de financiamento do veículo e pensar exclusivamente com o bolso e não se deixar levar por fatores emotivos.
É direito do consumidor a luz do princípio consumerista da transparência, informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, devendo os termos do contrato necessariamente conter:

  1. redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
  2. informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
  3. redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
  4. em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º);

Importante ainda o consumidor observar se constam no contrato de financiamento a cobrança de taxas que podem conferir abusividade. Vejamos quais as taxas são legais e quais são consideradas ilegais na visão do STJ:

  1. Tarifa de abertura de crédito (TAC): Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A TAC portanto é devida, e pode ser cobrada somente no início do relacionamento do cliente com o banco financiador (Súmula 566-STJ);
  1. Tarifa de emissão de boleto (TEB): o STJ decidiu que efetuar cobranças sobre a emissão de boletos é abusiva, tendo em vista que a tarifa pela emissão de belo e/ou ficha de compensação resulta em uma vantagem injusta para as instituições financeiras. (Recurso Especial em Caráter de Decisão de Repetitivo – REsp 1251331 e REsp 1255573);
  2. Assim como a tarifa citada anteriormente, o STJ também decretou abusiva a cobrança da tarifa de emissão de carnê (ETC) – (Recurso Especial em Caratér de Decisão de Repetitivo REsp 1251331 e REsp 1255573);
  3. Taxa de serviços de terceiros: Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (Recurso Especial em Caráter de Decisão de Repetitivo – REsp 1.578.553);
  4. Taxa de registro de contrato: efetuar a cobrança pela tarifa de registro de contrato em operações financeiras sem a comprovação do serviço efetivamente prestado completamente ilegal. Porém, existem algumas situações em que essa taxa pode ser cobrada como alguns tipos de transações comerciais. Ainda é comum encontrar instituições que possuem essa tarifa em seus contratos, mas com um nome diferente (Recurso Especial em Caráter de Decisão de Repetitivo – REsp 1.578.553);
  5. Seguro de Proteção Financeira: O Consumidor não pode ser compelido a adquirir seguro imposto pela instituição financeira, sobre pena de configuração de venda casada (Recurso Especial em Caráter de Decisão de Repetitivo – REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259);
  1. Taxa de Pré – Gravame: É abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (Recurso Especial em Caráter de Decisão de Repetitivo – REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259);

O consumidor deve ficar atento, pois as respectivas taxas oneram o Custo Efetivo Total do financiamento e podem fazer grande diferença na composição final das parcelas. Além da necessidade do consumidor se cercar das garantias já citadas, é ponto vital a análise da taxa de juros que é a principal vilã em caso de inadimplência. Os Juros aplicados na operação devem ser a base norteadora na decisão de compra, pois ninguém faz planejamento financeiro sem avaliar os custos e riscos. Atualmente no mercado as menores taxas de juros são concedidas pelos bancos de montadoras, pois recebem subsídios para fabricar e comercializar o produto, aplicando taxa de juros mensal em média de 1% ao mês. (para conferir as taxas de juros aplicadas por cada instituição acesse: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).
Neste ponto, é importante destacar que, além de concederem as menores taxas de juros, os bancos de montadoras concedem maior segurança ao consumidor, pois o produto (usado/novo) é vendido com garantias do próprio fabricante resguardando o consumidor de eventuais vícios ocultos e de defeitos de peças que podem ser trocadas mediante garantia.
O consumidor deve também observar que, nos contratos de financiamentos de veículos eventual inadimplência não é onerada somente pela taxa base de juros do contrato, incidem sobre toda a operação os seguintes índices:

  1. Juros Remuneratórios: É a remuneração ou rendimento do capital investido. Os juros são ditos Remuneratórios quando devidos como remuneração pela utilização de capital pertencente. Esses são os juros base da operação.
  2. Juros Moratórios: Decorrem do inadimplemento ou retardamento no cumprimento de determinadas obrigações ou contratos e são calculados a partir da constituição em mora.
  3. Comissão de Permanência: é uma comissão cobrada por instituição financeira do devedor responsável por título vencido de sua carteira estipulada pela Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil que, expressamente não permite sua cumulação com os demais encargos (SÚMALA 472 do STJ)
  4. Multa: é um encargo cobrado por inadimplência, usualmente nos contratos de financiamento de veículo é estipulada no percentual de 2% acrescido uma única vez sobre o valor do principal.

Os índices e eventuais taxas cobradas do consumidor compõem a CET, sigla que indica o Custo Efetivo Total. O principal custo da operação de crédito é a taxa de juros cobrada pela instituição financeira. No entanto, quando são acrescidos os tributos, tarifas, seguros, custos relacionados a registro de contrato e outras despesas cobradas na operação, a taxa real da operação aumenta. É neste momento que o consumidor terá a expressão real da taxa de juros que ira compor os valor das parcelas e ter conhecimento de eventuais ilegalidades que podem colaborar diretamente aumento ou redução do custo do financiamento.
Não resta dúvida pelos pontos e dicas comentados que, o consumidor tem a difícil missão no momento da compra do veículo de não raciocinar com coração e de buscar uma conduta racional, observando as necessidades, comparando preços e procurando produtos (veículo e financiamentos) que se adequem no orçamento. O consumidor deve também buscar trilhar o caminho do equilíbrio financeiro, verificando se taxas e juros estão dentro dos patamares de mercado, não se fixando unicamente pelo valor da parcela, pois caso venha a passar pro alguma dificuldade, seja ela financeira e/ou de saúde não venha a ter arrependimento futuro em razão de ter no momento da compra raciocinado somente com o coração.

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