Audiência de custódia não pode ser realizada por videoconferência, determina CNJ

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Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou resolução que regulamenta a realização de audiência e demais atos processuais penais por videoconferência, durante a pandemia da Covid-19. De acordo com o documento, as audiências de custódia não podem ser realizadas por videoconferência por ir contra os artigos 287 e 310 do Código de Processo Penal e orientações já definidas pelo próprio CNJ.

Para o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, a “audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, estandarte, por sinal, bem definido por esse próprio Conselho Nacional de Justiça quando fez aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica”. No caso, Toffoli destacou que a videoconferência é inadequada aos objetivos das audiências de custódia, apontando a necessidade de atenção redobrada quando o ato envolver depoimento especial de criança e de adolescente.

De acordo com a nova resolução, a realização dos atos por videoconferência deve considerar a igualdade de tratamento entre as partes do processo, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa.

De acordo com a decisão do CNJ, as audiências e os atos em processos penais e de execução penal deverão ocorrer em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes. A norma indica a utilização da plataforma disponibilizada pelo CNJ ou de ferramenta similar que atenda ao disposto na resolução.

Criada em 2015, as audiências de custódia  as audiências promovem o encontro entre a pessoa que acabou de ser presa e o juiz para avaliação da legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção enquanto o processo está em andamento.

*Com informação CNJ

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