
A 1ª Turma do TRT-2ª manteve a decisão de 1ª instância de condenar uma reclamante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais por não comparecer à audiência do processo movido por ela. De acordo com o texto do artigo 844, modificado na reforma trabalhista, “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.
A reclamante ajuizou ação contra uma empresa de serviços, mas não compareceu à audiência inaugural da demanda. Em razão da ausência, o juiz do Trabalho Wassily Buchalowicz considerou que a sessão foi realizada após a entrada em vigor da lei 13.467/17, determinando o arquivamento do processo e condenando a autora ao pagamento das custas processuais, mesmo sendo ela beneficiária da Justiça gratuita.
Na decisão, a Turma decidiu que “o referido dispositivo visa exatamente incentivar que as partes apresentem o compromisso necessário ao movimentar a máquina do Judiciário e, portanto, não implica em afronta aos preceitos constitucionais do acesso à justiça ou da garantia de assistência integral aos desamparados (CF/88, art. 5º, LXXIV), mas sim decorre fiel aplicação de lei.”
Decisão do TRT2







