A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 200/2025, que altera as regras para emissão e revogação de certificados digitais no âmbito do sistema e-Notariado, operado pelos cartórios de notas no Brasil.
🟥 Usuário pode revogar o certificado digital a qualquer tempo
A nova norma assegura ao cidadão o direito de revogar seu certificado digital notarizado quando quiser, sem precisar justificar o motivo ou respeitar o prazo de validade original.
🟥 Nova emissão pode ser feita com qualquer tabelião de notas
Mesmo que o certificado digital tenha sido emitido por um determinado cartório, o usuário poderá solicitar um novo certificado perante qualquer outro tabelião de notas — fortalecendo o princípio da livre escolha e a concorrência entre os serviços.
🟥 Objetivo: mais transparência e autonomia
O provimento visa ampliar a publicidade sobre os direitos dos usuários no ambiente digital notarial e garantir maior autonomia e segurança jurídica no uso da plataforma e-Notariado.
🟥 Identificação presencial ou remota
O certificado digital funciona como uma identidade digital gratuita e pode ser obtido após identificação biométrica ou por videoconferência, com validade jurídica equivalente à dos atos presenciais.
🟥 Tabelião não é vínculo obrigatório
A norma deixa claro que a vinculação ao tabelião original não limita o usuário. A qualquer momento, ele pode solicitar a revogação e emissão de novo certificado em outro cartório, conforme seu interesse.
🟥 CNB deve reforçar divulgação ao público
O Colégio Notarial do Brasil (CNB), gestor do e-Notariado, está obrigado a divulgar permanentemente em todos os seus canais a possibilidade de revogação e de nova emissão do certificado digital com qualquer tabelião de notas.
🔍 Em resumo: o Provimento 200/2025 fortalece os princípios de liberdade, publicidade e autonomia no acesso aos serviços notariais digitais, adequando a prática cartorial à realidade da transformação digital com segurança jurídica.