✍️ Autor tem direito exclusivo de escolher seu pseudônimo
A Terceira Turma do STJ reconheceu como ilícita a conduta de uma editora que publicou um livro utilizando dois pseudônimos criados por ela própria, sem autorização do verdadeiro autor e sem mencionar o pseudônimo escolhido por ele. Por unanimidade, o colegiado manteve a condenação: R$ 264 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
📘 O que aconteceu
O autor afirmou que o livro didático de ciências foi lançado sem aviso prévio, com nomes fictícios criados pela editora na capa. Além da indenização, a Justiça determinou:
- Inserção do nome ou pseudônimo legítimo do autor em todas as futuras edições;
- Publicação de erratas nos exemplares ainda não distribuídos.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco confirmou integralmente a sentença.
⚖️ Por que isso importa
A decisão reafirma que os direitos morais do autor são:
- 👤 Personalíssimos
- 🛑 Inalienáveis
- 🔒 Irrenunciáveis
Ou seja, não podem ser cedidos, mesmo que o autor transfira seus direitos patrimoniais.
📜 O que disse o STJ
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 9.610/1998 exige interpretação restritiva de contratos envolvendo direitos autorais. Ele explicou que:
- A cessão de direitos patrimoniais não alcança os direitos morais;
- Cabe exclusivamente ao autor decidir como quer ser identificado;
- O uso de pseudônimo é prerrogativa moral do criador, protegida pelo art. 24, II, da Lei de Direitos Autorais.
A editora, ao inventar pseudônimos e omitir o nome do verdadeiro autor, violou frontalmente sua personalidade criativa.
🚨 Resultado: indenização mantida
Para o STJ, a publicação do livro com pseudônimos fictícios, sem autorização e sem qualquer participação do autor, gerou:
- 📉 Danos materiais (R$ 264 mil)
- 😠 Danos morais (R$ 20 mil)
Ambos considerados legítimos e proporcionais à gravidade da violação.
🔎 Vá mais fundo
A decisão reforça um entendimento essencial no campo dos direitos autorais: obras podem ser comercializadas por terceiros, mas a identidade intelectual do autor é intocável. Mesmo diante de contratos amplos de cessão patrimonial, os tribunais não admitem qualquer prática que elimine ou modifique a autoria real da criação.
📄 Leia o acórdão no REsp 2.219.796.







