TST mantém dispensa de bancária e afasta alegação de etarismo

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o pedido de uma gerente que buscava, por mandado de segurança, uma segunda reintegração ao Banco Bradesco.

Para o colegiado, não há direito líquido e certo à reintegração porque a trabalhadora não possui estabilidade provisória nem outra garantia que impeça nova dispensa.

🧩 Primeira reintegração: etarismo comprovado

Contratada em 2002, a gerente foi dispensada em 2017 e reintegrada em 2021, após a Justiça reconhecer que a dispensa havia sido discriminatória por idade.
O Bradesco foi condenado a:

  • pagar R$ 20 mil em danos morais;
  • ressarcir salários desde o afastamento até o retorno.

📅 A segunda dispensa e a nova disputa

Em fevereiro de 2024, ela foi novamente dispensada.
Ingressou com nova ação trabalhista e obteve liminar de reintegração, posteriormente cassada pelo TRT da 4ª Região (RS).
Diante da perda da liminar, a gerente buscou um mandado de segurança, alegando que a segunda demissão violaria:

  • a coisa julgada da primeira decisão;
  • a proteção contra discriminação etária.

📌 Por que o mandado de segurança foi rejeitado

O TRT concluiu que a decisão anterior não reconheceu estabilidade — apenas anulou a primeira dispensa por etarismo.
Sem estabilidade reconhecida, a nova demissão não viola automaticamente decisão judicial.

🔍 O que disse o TST

O ministro Dezena da Silva, relator, destacou:

  • o banco pode dispensar novamente, dentro do seu poder diretivo;
  • só haveria ilegalidade se ficasse provado que a nova dispensa também foi discriminatória;
  • essa constatação exige provas, o que não é possível em mandado de segurança.

A análise sobre possível etarismo na segunda dispensa deve ocorrer na ação principal, onde há espaço para instrução probatória.

📝 Decisão

A SDI-2, por unanimidade, negou o recurso e manteve a rejeição da segurança.

Processo: ROT-0024926-72.2024.5.04.0000

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