
Uma decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu a quebra da responsabilidade pré-contratual e condenou uma empresa por desistir da contratação de uma trabalhadora após aprovação no processo seletivo e realização de exames admissionais.
Para o juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa, a conduta violou os deveres de lealdade, boa-fé objetiva e confiança legítima, impondo o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais.
Por que isso importa
1. Limites à liberdade de não contratar
A decisão deixa claro que, embora não haja obrigação automática de contratação, a empresa responde quando cria expectativa legítima por atos concretos e depois recua sem justificativa.
2. Boa-fé objetiva na fase pré-contratual
Os deveres de lealdade e coerência também regem as tratativas preliminares. Ultrapassados os limites de uma seleção ordinária, surge o dever de reparar.
3. Proteção do trabalhador contra riscos indevidos
Quando o candidato renuncia a emprego anterior confiando na admissão iminente, o risco da desistência não pode ser transferido integralmente ao trabalhador.
O caso concreto
A trabalhadora comprovou que foi aprovada, realizou exames admissionais, enviou documentação e recebeu comunicação expressa de aprovação. Confiando na contratação imediata, pediu demissão do emprego anterior. Posteriormente, a empresa desistiu da contratação sem qualquer justificativa, frustrando a expectativa criada.
Vá mais fundo
Em defesa, a empresa alegou inexistência de vínculo e de serviços prestados, sustentando que não haveria verbas rescisórias, lucros cessantes ou dano moral. O magistrado, contudo, entendeu que as tratativas haviam alcançado estágio avançado, atraindo a incidência da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da lealdade negocial.
A prova oral foi decisiva: o representante da empresa admitiu que exames admissionais só são solicitados após aprovação. Testemunha confirmou que, no fluxo interno, essa etapa ocorre quando a decisão de contratar já está tomada.
Resultados na prática
O juízo condenou a empresa ao pagamento de:
- Aviso prévio indenizado, referente ao emprego anterior do qual a trabalhadora se desligou;
- Multa de 40% do FGTS e aviso prévio descontado na rescisão anterior, por serem prejuízos diretos da conduta ilícita;
- Indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, diante da frustração intensa, insegurança financeira e angústia experimentadas.
“Criar confiança e, logo depois, revogar a contratação sem motivo razoável caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva”, destacou o magistrado.






