STJ decide que violência doméstica gera dano moral automático

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher possui natureza in re ipsa. Isso significa que basta a comprovação do fato ofensivo para caracterizar o abalo moral, dispensando prova específica do sofrimento.

Para o colegiado, a indenização deve cumprir dupla finalidade: punir o ilícito e compensar a vítima.

Por que isso importa

1. Fortalecimento da proteção às vítimas
Ao reconhecer o dano moral presumido, o STJ reduz barreiras probatórias e evita a revitimização, conferindo efetividade à tutela dos direitos da mulher.

2. Segurança jurídica na fixação da indenização
A tese orienta magistrados a fixar valores compatíveis com a gravidade do ilícito, assegurando caráter pedagógico e reparatório, sem enriquecimento indevido.

3. Concretização da igualdade material
A decisão afirma a necessidade de considerar a vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, promovendo a superação de estereótipos ainda presentes no sistema de Justiça.

O caso julgado

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva (TJPE) a quatro meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve (art. 129, §9º, do Código Penal). A Corte Especial também fixou indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Vá mais fundo

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Terceira Seção do STJ, no Tema 983, já havia reconhecido a possibilidade de indenização mínima por dano moral em casos de violência doméstica desde que haja pedido expresso, ainda que sem indicação de valor e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, o dano moral é inequívoco e decorre diretamente do ato ofensivo previsto no art. 129, §9º, do CP. Sendo dano presumido, a prova do fato gerador é suficiente.

Resultados na prática

  • Dispensa de prova específica do sofrimento moral;
  • Indenizações mais céleres e efetivas;
  • Reforço do caráter pedagógico da condenação;
  • Avanço na proteção integral da mulher vítima de violência.

“O quantum indenizatório não pode ignorar a vulnerabilidade da vítima e deve buscar a igualdade material entre os gêneros”, afirmou o relator.

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