Entenda o julgamento do STF que relativizou a coisa julgada tributária. Por Euclides Gomes

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Euclides Gomes, sócio da RWPV Advogados. Titular da Área de Direito Tributário (Recuperação de Créditos Tributários), graduado em direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Legal Law Master – LLM em Direito Corporativo pelo Instituto Btasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC/RJ.

Recentemente, o Superior Tribunal Federal – STF – concluiu o julgamento dos Temas 881 (RE 949297) e 885 (RE 955227), em sede de repercussão geral. Em mencionado julgamento, ficou definido que contribuintes que obtiveram decisão judicial transitada em julgado para o não pagamento de determinado tributo podem perder automaticamente (sem necessidade de ajuizamento de ação revisional ou rescisória) referido direito, caso advenha decisão da Corte Suprema se pronunciando em sentido contrário (decisão proferida em ação direta ou em sede repercussão geral).

Portanto, a partir do momento que advir decisão do STF em ação direta ou em sede de repercussão geral em sentido contrário à decisão transitada em julgado que autorizava o contribuinte a não recolher determinado tributo, o contribuinte deverá voltar a recolher o tributo, mesmo sendo a decisão contrária anterior ao julgamento ora em análise. Exemplificando: O contribuinte “A” deixou de pagar o imposto “X”em 2018 por força de decisão judicial transitada em julgado. Em 2020, o STF decidiu que a cobrança do imposto “X”é constitucional. De acordo com a decisão ora em análise, o contribuinte “A” deveria ter voltado a pagar o imposto “X” desde 2021 (1 ano após a data do julgamento que definiu ser constitucional a cobrança do imposto – anterioridade anual). Nesse cenário o contribuinte terá duas consequências: 1) devolver para os cofres públicos os valores referentes ao imposto “X” não recolhidos de 2021 (por ser imposto, deve ser respeitada a anterioridade anual) até 2023, com multa e juros; 2) voltar a recolher, consequentemente, o imposto “X” normalmente.

Importante esclarecer que, utilizando o exemplo hipotético acima, caso a decisão do STF que determine a constitucionalidade do imposto “X” apenas ocorra em 2024, o contribuinte terá como consequência apenas a obrigatoriedade de voltar a recolher o imposto “X” a partir de 2025 (por se tratar de imposto, deve ser respeitada a anterioridade anual), não tendo, portanto, a obrigatoriedade de restituir aos cofres públicos o imposto “X” que não vinha sendo pago desde 2018, na medida em que, até 2024, não tinha qualquer decisão que o obrigasse a recolher o imposto “X”.

Salienta-se que existe um ponto que vem causando uma grande confusão na cabeça do contribuinte, qual seja: sempre o contribuinte será obrigado a devolver aos cofres públicos os valores referentes ao tributo não recolhido por força de decisão judicial transitada em julgado, quando advir decisão do STF em sentido contrário?. A resposta é negativa. Na verdade, o contribuinte somente será obrigado a devolver o tributo não pago aos cofres públicos, quando a decisão em sentido contrário for proferida em ação direta ou em sede de repercussão geral e desde que referida decisão seja anterior ao julgamento ora em análise. Caso seja posterior, a única consequência prática será a obrigatoriedade de voltar a pagar o tributo, devendo, contudo, ser respeitada a anterioridade nonagesimal (contribuição) ou anual (imposto).

Por fim, ao se analisar os fundamentos dos votos dos Ministros do STF, observa-se que houve na tese vencedora, a meu ver, uma equivocada sobreposição de uma suposta isonomia tributária ao princípio inviolável da coisa julgada. Ora, impossível colocar na mesma “prateleira” a insegurança jurídica advinda da relativização da coisa julgada e uma suposta isonomia tributária. A relativização da coisa julgada representa um grande perigo à estabilidade jurídica do país, na medida em que o contribuinte terá que conviver com uma insegurança imprescritível sem precedentes, podendo hoje ter um direito adquirido, amanhã não ter mais, depois de um mês ter novamente. Essa decisão, para além do alcance tributário, repercutirá sobre diversos princípios gerais do direito e regras entabuladas na Constituição Federal e em todo ordenamento jurídico pátrio, o que abrirá precedentes que podem atacar a coisa julgada de todas as naturezas.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

Horas antes da prisão, Vorcaro enviou mensagem a Moraes, que respondeu no modo visualização única

Vorcaro teve prisão decretada em 2020, mas instituições falharam e a porta se abriu para os crimes em série

Apostas bilionárias e suspeitas antecipam ataque dos EUA ao Irã

Café da Serra de Baturité recebe selo nacional de Indicação de Procedência

Freio de arrumação no governismo do Ceará: ambições e a difícil engenharia da chapa de 2026

MP dos datacenters caduca e ameaça planos no Ceará, incluindo planos do projeto de R$ 200 bi no Pecém

Camilo, a missão, o ruído e o desconforto de Elmano

TikTok e Omnia contestam laudo do MPF sobre Datacenter de R$ 200 no Pecém

Do jeito que vai, eleição presidencial vai ser decidida pelo eleitor “nem-nem”

A política de segurança, a lógica do crime e os gigolôs da violência

PPP do Esgoto no Ceará: R$ 7 bilhões para universalizar saneamento em 127 cidades

Genial/Quaest: Lula segue com desaprovação maior que aprovação e perde fôlego entre independentes

MAIS LIDAS DO DIA

CNJ autoriza IA para combater litigância de má-fé em ações predatórias no judiciário

MPCE alerta para riscos das apostas on-line e aponta práticas abusivas no mercado de bets

Ex-esposa é multada por cobrar pensão já paga, decide STJ

À frente do Grupo Marquise, Carla Pontes destaca papel do Governo Elmano na condução da agenda econômica e social

ALECE aprova ampliação de crédito com juros zero para pequenos empreendedores

PEC da Segurança reacende disputa entre União e estados sobre controle das polícias

Cesta básica consome 46,2% da renda do trabalhador em Fortaleza, aponta levantamento

Direita encosta em Lula e cenário eleitoral fica mais apertado

Senado aprova reajuste e reestruturação de cargos com impacto de R$ 5,3 bilhões