
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a editora do jornal Gazeta do Povo, do Paraná, não terá de indenizar um leitor por erro na divulgação do resultado de um sorteio da Mega-Sena em seu site.
Por maioria de votos, o colegiado reconheceu que houve falha na prestação do serviço, mas afastou a indenização por dano moral. Para o STJ, o erro na informação, por si só, não basta para gerar reparação: é necessário demonstrar prejuízo concreto e relevante à honra, à dignidade ou à integridade emocional do consumidor.
Leitor acreditou ter ganhado prêmio de R$ 10 milhões
O caso teve origem após um leitor afirmar que passou horas acreditando ter ganhado um prêmio de R$ 10 milhões, depois de conferir os números divulgados pelo portal jornalístico. Mais tarde, ao consultar o site oficial da Caixa Econômica Federal, percebeu que o resultado informado estava incorreto.
TJPR havia fixado indenização de R$ 15 mil
Em primeiro grau, a Justiça reconheceu a falha, mas negou a indenização. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e fixou reparação de R$ 15 mil, entendendo que houve transtorno psíquico indenizável.
Gazeta do Povo recorreu ao STJ
No recurso especial, a empresa jornalística sustentou que o erro foi corrigido rapidamente e que a situação não caracterizava dano moral, mas mero aborrecimento. Também alegou que o próprio leitor poderia ter conferido o resultado em fontes oficiais.
Relatora destacou necessidade de prejuízo concreto
No STJ, a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, afirmou que a divulgação incorreta do resultado de loteria configura falha de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, destacou que nem toda falha gera dano moral automático.
Falsa expectativa foi considerada mero dissabor
Segundo a relatora, não houve exposição pública, constrangimento perante terceiros, lesão à imagem ou consequência duradoura. A falsa expectativa de premiação foi considerada breve e superada com a conferência do resultado oficial.
A decisão reforça a orientação de que o dano moral exige mais do que frustração ou aborrecimento. Mesmo nas relações de consumo, a reparação depende da demonstração de impacto relevante sobre direitos da personalidade.







