📍 A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a simulação de relacionamento amoroso com fins de obtenção de vantagem financeira configura ato ilícito, com direito à indenização por danos morais e materiais.
📍 O caso envolveu um homem que induziu sua ex-companheira a contrair empréstimos, aproveitando-se da vulnerabilidade emocional dela, para obter cerca de R$ 40 mil, abandonando-a quando os pedidos de dinheiro foram negados.
📍 A vítima, viúva e 12 anos mais velha, moveu ação judicial alegando estelionato sentimental. A Justiça paulista condenou o réu a R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais – valores mantidos pelo STJ.
🟥 REsp 2.208.310/SP: Marco na jurisprudência sobre vínculos afetivos e responsabilidade civil
📍 O réu sustentou que os valores recebidos decorreriam de um “relacionamento” e alegou inexistência de ato ilícito, mas a ministra Isabel Gallotti, relatora, destacou que a conduta preenche os três requisitos do estelionato (art. 171 do CP):
- Vantagem ilícita
- Uso de meio fraudulento
- Indução da vítima em erro
📍 Para o STJ, os valores transferidos não decorreram de obrigações naturais do relacionamento, mas sim de manipulação emocional com fins patrimoniais.
📍 A relatora observou que o réu simulou dificuldades financeiras, usou pressão emocional e explorou a carência afetiva da mulher, tornando os atos voluntários apenas na aparência, mas viciados por engano e abuso da confiança.
🟥 Decisão reforça proteção jurídica contra abusos emocionais travestidos de afeto
📍 Mesmo sem coação direta, o STJ entendeu que houve fraude emocional com intuito de obter dinheiro, o que configura ato ilícito indenizável, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
📍 O tribunal reconheceu que a essência do estelionato está no engano praticado, e que a vítima, enganada sobre o real vínculo, tem direito à reparação integral pelos prejuízos materiais e morais.
🟥 “A ilusão afetiva foi instrumento do ilícito” – Min. Isabel Gallotti
📍 A decisão estabelece precedente para casos similares, reforçando os limites éticos em relações interpessoais e coibindo fraudes afetivas com fins financeiros.