A indenização reversa na Justiça do Trabalho

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Frederico Cortez, advogado do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados

Uma decisão judicial trabalhista proferida no dia 11/11/17 por um Juiz trabalhista da Bahia, mais precisamente da cidade de Ilhéus, ocupou recentemente as principais páginas dos jornais e noticiários do país com as seguintes manchetes, quais sejam: “ Trabalhador é condenado a pagar R$ 8,5 mil no 1º dia da reforma trabalhista; Trabalhador é condenado a pagar R$ 8,5 mil em honorários com nova regra; Com base na nova lei trabalhista, juiz condena trabalhador a indenizar ex-empregador; No 1º dia da reforma trabalhista, juiz na Bahia condena funcionário a pagar R$ 8,5 mil por suposta conduta de má-fé. E por aí, vai!

A notícia dependendo como é escrita pode deturpar a sua realidade fática, uma vez que a chamada sensacionalista assume contornos dramáticos no fito de atrair um número cada vez maior de leitores ou “cliques” (likes), e assim ao invés de informar o leitor no desiderato de ser capaz de construir uma crítica autônoma e individual sobre o tema, acaba por criando uma legião de pessoas desinformadas, formando um juízo de valor equivocado e distorcido da realidade.

Na espécie, o Juiz trabalhista Dr. José Cairo Junior nada mais fez foi do que aplicar o novo regramento trabalhista insculpido na Lei 13.467/17, também conhecida como reforma trabalhista, entrada em vigor na mesma data da prolatação da sentença distada. Todavia, a grande maioria dos meios de comunicação do país trouxe o caso sem as informações necessárias devidas no sentido de prestá-la com a máxima exatidão, e que nesse caso houve claramente a má-fé do trabalhador em faltar com a verdade, haja vista que o empregado asseverou que não tinha o descanso mínimo de 01 (uma) hora entre os intervalos de trabalho na sua petição inicial e em depoimento perante o magistrado asseverou que trabalhava semanalmente das 08:00 ao 12:00 e das 13:00 às 16:00 e aos sábados permanecia no emprego até as 11:00, o que configurou a mentira do obreiro.

Soma-se, também, que nesse mesmo caso o trabalhador alegou danos pelo fato de ter sido assaltado no momento em que se preparava para ir ao trabalho, ou seja, a violência sofrida pelo mesmo não se deu nem dentro da empresa e nem durante o trajeto para o seu emprego, uma vez que o registro da ocorrência foi realizado às 06:10 da manhã, o que depreende-se que o assalto aconteceu durante a madrugada, conforme certidão emitida por autoridade policial juntadas aos autos do processo pelo próprio empregado.

A reforma trabalhista acrescentou os artigos 793-A, 793-B, 793-C e 793-D à CLT, por meio da Seção IV- A Da Responsabilidade por Dano Processual, segundo os quais, quando identificada a má-fé tanto do empregado, do empregador ou de testemunhas, estes responderão por perdas e danos. No mais, acrescenta-se que o art. 818 da mesma reforma processual trabalhista trouxe a obrigatoriedade da prova por parte do empregado, quanto aos fatos formadores do seu direito.

Para os operadores do Direito que militam na seara trabalhista fato notório é que nas petições iniciais ( Reclamação Trabalhista) há um inchaço nos fatos alegados e nos valores pleiteados, ao ponto houve um caso em que nosso cliente, empregador, fora acionado pelo ex-empregado a pagar o valor de R$ 77.000,00 ( setenta e sete mil reais) em ação trabalhista  e que na audiência judicial foi homologado um acordo no valor de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais), por ausência de prova nas supostas alegações apontadas pelo ex-funcionário.

Sendo assim, inobstante aos demais pontos questionáveis inovados pela reforma trabalhista, há que se reconhecer um avanço judicial inerente à prevalência da verdade dos fatos, não podendo mais o empregador ser refém de falácias genéricas e sem provas sobre as supostas acusações que lhe são imputadas. A verdade não é múltipla, mas tão somente única!

 

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