Justiça mantém grupo político de Cid Gomes no comando do PDT Ceará

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A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo da 28ª Vara Cível de Fortaleza deferiu liminar em favor do grupo político liderado pelo Senador Cid Gomes, para fins de suspender os os efeitos do ato praticado pelo Delegado Estadual do PDT, que inativou o Diretório Estadual do Partido, a fim de que se garanta o mandato dos membros do Diretório, sendo eles: Cid Ferreira Gomes, Eduardo Henrique Maia Bismarck, José Leônidas de Menes Cristino, Marcos Robério Ribeiro Monteiro, Romeu Aldigueri de Arruda Coelho, Guilherme Bismarck, Marcos Marcel Rodrigues Sobreira, Guilherme Sampaio Landim, Sergio de Araujo Lima Aguiar, José Jeová Souto Mota, Lia Ferreira Gomes, João Salmito Filho, Oriel Guimaraes Nunes Filho, Evandro Sá Barreto Leitão, Antonio Pinheiro Granja, Bruno Torquato Pedrosa e Carlos Mauro Benevides Filho.

Na petição, Cid Gomes e demais aliados alegaram que foram eleitos membros do Diretório Estadual do PDT Ceará desde a convenção partidária, realizada em 05/10/2019. Os autores sustentam ainda que tiveram seus mandatos prorrogados em 04/10/2021 pelo prazo de 01 (um) ano com data de término em 31/12/2022, sendo novamente em 06/12/2022 seus mandatos prorrogados por mais 01 (um) ano, tendo como data de término 31/12/2023.

No caso, apontam que “foram surpreendidos (Cid Gomes e demais) com a informação de que o órgão partidário regional tinha sido inativo por decisão do partido (executiva nacional), ato este que entendem ter sido de maneira abrupta e sumária, haja vista à ausência de qualquer procedimento preliminar ou administrativo, bem como sem obedecer o contraditório e a ampla defesa”. Ao fim, as partes autoras explicam que o diretório nacional após desconstituir a executiva estadual, instituiu uma comissão provisória composta por 12 membros para assumir as
responsabilidades do partido no Ceará, atos estes que entendem os autores serem arbitrários e eivado de ilegalidades, bem como inconstitucionais, razão do ingresso da presente lide.

Na decisão, a magistrada entendeu que “no estatuto do PDT Nacional  inexiste previsão específica para regulamentação de hipóteses de inatividade de órgão partidário, contudo referido estatuto prevê em seu art. 66, § 3º a necessidade de observância de mínimas formalidades aptas ao perfazimento do devido processo legal”. Acrescenta a julgadora que , “torna-se certo que a dissolução abrupta do Diretório Estadual, que até então, era composto pelos Autores, configura medida que tem ares de sanção, tornando obrigatório que o partido permita o devido processo legal e a ampla defesa dos envolvidos, princípios estes constitucionais e inafastáveis, conforme preconiza o art. 14 da Lei 9.096/95”.

Em decisão liminar, a Juíza determinou a suspensão dos os efeitos do ato praticado pelo Delegado Estadual do PDT, que inativou o Diretório Estadual do Partido, a fim de que se garanta o mandato dos membros do Diretório, aqui Autores, até o dia 31/12/2023.

 

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