
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que sobremesas geladas comercializadas pelo McDonald’s Brasil, como casquinhas, sundaes e milk-shakes, não são tecnicamente sorvetes e podem ser enquadradas como bebidas lácteas, o que lhes confere direito à alíquota zero de PIS e Cofins.
A decisão foi tomada pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF, com placar de 5 votos a 1, e reverteu a interpretação da Receita Federal, que originalmente havia classificado esses produtos como gelados comestíveis sujeitos à tributação plena.
Base técnica da distinção
O entendimento favorável ao McDonald’s baseou-se em fundamentos técnicos e laboratoriais apresentados pela defesa da empresa, que demonstraram que:
- os produtos comercializados chegam ao consumidor em temperaturas superiores às exigidas para classificação como sorvete puro;
- a consistência da massa é caracterizada como líquido de alta viscosidade ou pasta cremosa, e não como gelado comestível tradicional;
- o McDonald’s compra a base láctea pronta dos fornecedores e apenas a resfria em máquinas, sem alteração substancial da composição.
Dessa forma, os conselheiros concluíram que não há transformação industrial significativa, motivo pelo qual a receita da venda dessas sobremesas pode ser tratada como receita de bebidas lácteas para fins tributários.
Impacto econômico e tributário
A classificação como bebida láctea possibilita que o McDonald’s usufrua do benefício fiscal de alíquota zero de PIS e Cofins sobre as receitas desses produtos, resultando em uma redução relevante da carga tributária incidente sobre essa linha específica do cardápio.
A Receita Federal havia autuado a empresa em dezenas de milhões de reais perante o fisco, alegando tributação normal, mas o CARF afastou essa autuação diante da interpretação técnica predominante.
Visão institucional e efeitos setoriais
A decisão reforça que, no campo tributário, a classificação fiscal de produtos alimentares exige análise técnica detalhada, levando em conta parâmetros de composição, processo de produção e temperatura de conservação. Ela também sinaliza que empresas com grandes cadeias de produtos — como redes de fast-food — continuarão a enfrentar desafios interpretativos semelhantes em diversas categorias de tributos.
Especialistas lembram que, embora não exista alteração perceptível ao consumidor, a forma como um item é classificado fiscalmente pode alterar significativamente sua carga tributária no Brasil, cujo sistema ainda carece de maior simplificação e clareza normativa.






