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Ministério Público não pode promover investigação criminal sumária e desburocratizada, decide STF

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Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as expressões “sumário” e “desburocratizado” constantes de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que trata da instauração e da tramitação de procedimentos de investigação criminal conduzidos pelo MP.

O Plenário também reafirmou o poder do Ministério Público de investigar crimes por conta própria, mas ressalvou que somente a polícia pode chefiar inquéritos.

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5793, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

Em seu voto, o relator lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a polícia não tem o monopólio das tarefas investigativas, e o Ministério Público pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. Além disso, a atividade de apuração do MP se submete aos mesmos limites legais aplicados ao inquérito policial, inclusive com controle judicial. “As pessoas sob investigação do Ministério Público devem poder exercer o leque de direitos e garantias conferidos a qualquer cidadão sob investigação estatal”, destacou.

Para Zanin, contudo, a norma do CNMP não se preocupou com essas exigências e se afastou do objetivo de proteger o cidadão. A seu ver, os termos “sumário e desburocratizado” trazem previsão “vaga, imprecisa e indeterminada”, incompatível com a natureza das regras sobre direitos fundamentais. A seu ver, o Conselho também ultrapassou os limites de seu poder regulamentar ao expedir normas processuais de caráter geral e abstrato em matéria cuja disciplina é de competência da União.

Em relação a dispositivo da resolução que confere ao MP o poder de requisitar a instauração de inquérito policial e a realização de diligências para apurar fatos, o ministro fixou interpretação de que essa atribuição não autoriza a instituição a assumir a presidência do inquérito, que é uma atribuição privativa da polícia.

Por fim, o relator reforçou, em seu voto, a aplicação das teses e dos parâmetros fixados pelo Plenário em relação à matéria no julgamento das ADIs 2943, 3309 e 3318 e na modulação de efeitos fixada naquela decisão.

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