O caso “Choquei” e sua responsabilidade compartilhada em fake news. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial, propriedade industrial e intelectual. Autor de diversos artigos, sendo referência bibliográfica em obras acadêmicas e livros jurídicos.

Por Frederico Cortez

O recente e lamentável episódio da morte da jovem Jéssica Vitória Canedo, que foi potencializada por uma fake news publicada no perfil de notícias sobre artistas e celebridades “Choquei”, reascende o debate sobre a regulamentação das redes sociais. Fato importante a se destacar reside no fato de que, o perfil “Choquei” tem seu viés comercial em que monetiza a sua receita de acordo com o engajamento de seus milhões de seguidores na rede social Instagram.

Em relação à regulamentação de páginas e perfis virtuais, este tema já é objeto do projeto de lei conhecido como “PL das Fake News”, em que elenca o critério da “responsabilidade compartilhada” como um dos princípios reguladores da nova legislação.

No lamentável caso do óbito da jovem, um print falso foi postado e sem provas pelo administrador do perfil “Choquei” acerca de um suposto romance da jovem com um famoso artista e digital influencer. Esta publicação foi o ponto de avanço do seu estado emocional.

Importante frisar que, as partes envolvidas na “fofoca” negaram tal informação e mesmo assim o perfil manteve a postagem no ar. Aqui, avalio uma negligência gritante da página quanto ao seu dever de “informar” os fatos verídicos os seus seguidores.

No caso, o perfil Choquei de “notícias”  publicou uma manifestação sobre esse fatídico episódio alegando que suas postagens são baseadas em “dados disponíveis” e frisa ainda que “sempre foi e será com a legalidade, responsabilidade e ética, na divulgação de informações dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal”. Até então, esse perfil já contabilizava mais de 20 milhões de seguidores somente na plataforma Instagram.

A legislação em construção (PL 2630/20) não aborda de forma específica postagens em perfis profissionais de influenciadores, porém o inciso V do seu art. 3ª versa sobre a “garantia da confiabilidade e da integridade dos sistemas informacionais”. Assim, em razão de uma ausência de lei própria discutida, votada, aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, não há que se atribuir uma responsabilidade legal ao portal “Choquei”, o que não afasta uma reprovação moral pela forma de atuação em divulgar informações não checadas sobre vida privada de pessoas públicas e comuns.

A página “Choquei” tão acostumada com milhões de seguidores, com engajamento bastante ativo, teve nos últimos dias um experimento semelhante, porém contrário ao seu ideal. Uma maciça onda orgânica de cancelamento se formou contra o perfil, que foi retirado do ar imediatamente. Também, diversos parlamentares já se pronunciaram sobre o acontecido, inclusive com apresentação de requerimento de abertura de investigação criminal perante o Ministério Público contra o idealizador do perfil e a empresa que administra a sua carreira.

Esta discussão não pode ficar arrefecida, apática ou desalentada, posto que é de conhecimento de todos nós o grau de alcance de uma postagem em rede social. Quanto à possibilidade de uma responsabilidade das plataformas, acerca da veracidade do conteúdo publicizados, entendo que aqui extrapola o seu propósito de negócio. Contudo, não cabe a sua omissão em prover o seu espaço de ferramentas de controle e enfrentamento às fake news.

O “PL da Fake News” traz em seu texto original medidas de combate à propagação de informação falsa, com o “objetivo de proteger a liberdade de expressão e o acesso à informação e fomentar o livre fluxo de ideias na internet” (Art. 6º, caput), tais como: vedar o funcionamento de contas inautênticas; vedar contas automatizadas não identificadas como tal, entendidas como aquelas cujo caráter automatizado não foi comunicado ao provedor de aplicação e, publicamente, aos usuários; e identificar todos os conteúdos impulsionados e publicitários cuja distribuição tenha sido realizada mediante pagamento ao provedor de redes sociais.

Diante do seu potencial de influência, o então perfil “Choquei” não pode se reservar distante quanto à sua responsabilidade na apuração das informações enviadas por terceiros ou mesmo colhidas direto da fonte. Independentemente de não ser um veículo de comunicação formal, é fato o seu potencial sedutor de influenciar os seus milhões de seguires, atraindo assim a sua responsabilidade no dever de checar a veracidade sobre todos os dados disponibilizados.

Este triste caso do “Choquei” não deve ser esquecido e ser um Norte agora para a aprovação do PL das Fake News, cujo texto originário deve ser acrescido de tópico específico no que pese aos perfis de influencers e páginas de “notícias” (leia-se fofocas) e sua responsabilidade na divulgação de conteúdo falso, sem prejuízo das sanções legais cabíveis nas áreas penal e cível.

Por fim, medida que se impõe é o banimento de perfis de redes sociais conhecidos por sua natureza “caça-clicks” ao custo da invasão e dano à privacidade das pessoas, sejam elas famosas ou não. Como muito bem chancela o Supremo Tribunal Federal (STF), a liberdade de expressão não é absoluta, assim não possuindo liberdade para macular o direito individual do próximo.

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