O fundo do PASEP no combate à pandemia, por André Parente

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André Parente é advogado, sócio do escritório Parente & Abreu Advogados Associados, com sede em Fortaleza-Ce. Especialista em direito da tecnologia e direito empresarial. Escreve no Focus quinzenalmente.

Por André Parente
Post convidado

Recentemente, vieram à tona algumas reclamações de servidores públicos que detectaram  irregularidades em suas contas do PASEP, levando-os a porta do judiciário no intuito de reverem os valores que, supostamente, foram indevidamente calculados em suas respectivas contas.  O benefício PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar Federal 08 de 03 de dezembro de 1970, tendo a função de proporcionar aos funcionários e servidores públicos participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual, municipal e das fundações.

A intenção do legislador foi equiparar os benefícios concedidos aos empregados de empresas privadas e aos dos funcionários públicos, tendo sido unificado pela Lei 26/76, com os recursos do PIS e do PASEP, originando-se então, num Fundo bilionário de Participação PIS/PASEP. Acontece que esse fundo é, atualmente, gerido pelo do Banco do Brasil, no mesmo sentido que o PIS que é recolhido pela empresa privada vem sendo gerenciado pela Caixa Econômica Federal. Como o fundo foi criado na década de 70, um orçamento que crescente de décadas, atualizações monetárias, incidências de juros e correções legais. O cálculo não é fácil, acontece que com as calculadoras de plataformas on-line tornaram-se o cálculo acessível, o que implica uma alternativa barata na detecção de possíveis erros nos cálculos.

O art. 18, §4º do Decreto Nº 71.618, de 26 de dezembro de 1972  (decreto que regulamenta a aplicação da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970,  que instituiu o PASEP), é de clareza solar, ao estabelecer taxativamente as hipóteses em que é  autorizado o saque do saldo depositado na conta do PASEP, verbis:

4º Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores.”

Entretanto, o que torna a questão controvertida é o início da prescrição. No caso em que a pessoa confia na instituição financeira e só percebe o erro na aplicação da atualização monetária, índices de juros aplicados, somente quando o valor é sacado. Nesta hipótese, a prescrição deve tomar por base o Princípio Actio Nata, ou seja, iniciar o prazo prescricional apenas quando da ciência do dano, o que, apenas pôde ocorrer quando do acesso aos extratos da conta PASEP, tendo em vista que é dever do banco seguir as normas legais.

É evidente que o prazo prescricional se iniciou apenas quando o servidor  requereu e recebeu os extratos da conta PASEP, verificando de maneira inarredável os  danos suportados e, ainda, devendo-se incluir todo o período do contrato de trabalho, já que, na maioria dos casos, apenas com a aposentadoria se tem acesso aos documentos da conta PASEP. O Banco do Brasil, de forma estratégica, leva essas ações para os Tribunais concentrando suas forças no STJ. Aliás, foi lá, que sob a presidência do Min. Asfor Rocha, os bancos conseguiram impor suas maiores vitórias, com algumas súmulas que deram uma estancada nas ações revisionais relativos a empréstimos e precedentes sobre dívidas bancárias.

Acontece que os argumentos trazidos, e principalmente, os cálculos dão a real dimensão do problema, são bilhões administrados pelo Banco do Brasil há mais de cinquenta anos, colocado à disposição da instituição financeira que deve seguir as orientações do conselho criado a partir da lei do PASEP. Como resultado, os bancos, na hora de repassarem os valores às contas dos servidores aposentados, supostamente não aplicam corretamente os índices de correções e juros previstos em Lei. Assim como, não repassam outros benefícios como: RLA (Resultado Liquido Adicional), que se refere ao lucro auferido com as aplicações dos valores, bem como o RAC (Reserva de Ajuste de Cotas) que se refere à atualização dos valores das cotas do Pasep.

A título de informação, no ano de 2019 o Governo Federal relatou que existiam R$ 23 bilhões no fundo e que no ano de 2020 apenas R$2 bilhões foram pagos. Portanto, esse montante ainda está lá “parado” enquanto as pessoas confinam-se dentro de casa a espera de uma solução para essa situação caótica causada pela pandemia da Covid-19.

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