
[Breve, sucinta e prudente reflexão sobre a necessidade da imposição de limitações pontuais para combater ataques à democracia]
“Nunca se mente tanto como antes das eleições, durante a guerra e depois da caça.” — Otto von Bismarck
Por Paulo Elpídio de Menezes Neto
O Brasil conheceu, ao longo de sua história, diferentes modelos de eleição — e também de ditadura.
Assistimos, agora, à consolidação de um modelo que se poderia denominar de “ditadura constitucional”, revestido de pressupostos e requisitos jurídicos — e democráticos.
Esse arranjo já foi experimentado em 1964, quando se produziram presidentes, governadores e legisladores com o aval do Alto Comando e dos órgãos de segurança e informação, todos com mandatos definidos e improrrogáveis, privados, inclusive, do direito — pouco democrático — à reeleição.
- No Império, os mandatos eram conferidos por nomeação do Imperador, a partir de listas organizadas por Sua Majestade, com votações realizadas “a bico de pena”. Votavam apenas os chamados “cidadãos de bem”, homens e de determinadas condições sociais.
- Na República — ou no que se convencionou chamar de regime republicano —, a escolha recaía sobre candidatos previamente selecionados pelo governo e pelos partidos, frequentemente subordinados às oligarquias.
- No Estado Novo, sob a égide de uma Constituição outorgada, houve a supressão da representação política e dos mandatos eletivos.
- Em 1964, instituiu-se a chamada representação “biônica”, definida por escolha direta do Alto Comando e posteriormente referendada pelo Congresso.
- Com o advento da urna eletrônica, sustentada por sistemas considerados seguros, algoritmos e um aparato institucional que envolve magistrados, procuradores, partidos políticos e eleitores, inaugura-se um novo cenário republicano.
Os custos dessas operações, estruturadas por um eficiente dispositivo constitucional, são assegurados pelo Orçamento da União, pelo Fundo Partidário e por emendas eleitorais, garantindo — ao menos em tese — a segurança, a eficiência e a transparência de um processo naturalmente sujeito a riscos e à permanente tentação de desvios autoritários.
Não por outra razão, sustenta-se que a chamada “erosão democrática” deve ser tratada como um “canteiro de obras permanente, que vicejará com bons jardineiros”, conforme advertiu respeitada voz do Poder Judiciário, o ministro Edson Fachin. Em síntese, trata-se da adoção de “limitações pontuais para combater ataques à democracia”, como por ele didaticamente exposto.
Como não recordar a fórmula de uma democracia construída em marcha “lenta, gradual e segura”, conforme anunciava o general Geisel — precursor, para alguns, de uma democracia “relativa” que ecoa nos tempos atuais?







