Qual a condenação para quem hackear o sistema da Justiça Eleitoral?

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor.

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
Caros leitores do Focus, em publicação passada falamos sobre a urna eletrônica no processo eleitoral brasileiro. Hoje, o tema é invasão do
sistema informatizado de apuração dos votos. “ Mas Cortez, você disse naquela publicação que a urna eletrônica é segura e que até hoje nunca houve uma prova de fraude!” Certo. Disse e repito. O nosso sistema jurídico exige que qualquer crime seja descrito em Lei.
A própria Constituição Federal é clara ao elencar em seu art. 5º, inciso XXXIX, que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Traduzinho, significa dizer que somente será considerado um crime quando estiver escrito por lei a conduta ilícita e sua pena. Voltemos ao caso de ataque cibernético eleitoral.
Ah, uma informação importante: esse crime é de natureza comum. Ou seja, qualquer pessoa pode vim a praticá-lo, mas tem uma condição especial que é o amplo conhecimento sobre sistemas de informação para fins de acessar o tratamento automático de dados com a intenção de alterar o resultado ou a contagem dos votos; desenvolver ou introduzir comandos, instrução, programa de computador ou comando com capacidade de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, ou que provoque qualquer outro resultado diferente do que previsto pelo sistema usado pela Justiça Eleitoral. A quebra de equipamentos (monitores, mouse, impressoras, dispositivos móveis, etc.) também é considerado crime contra o sistema eleitoral.
Essa pessoa com habilidades em informática é conhecida como hacker, um especialista em sistemas de informação. Outra coisa, mesmo quem não tiver conhecimento em informática e participar desta infração legal também será processado e punido com base no crime de associação criminosa do art. 288 do Código Penal Brasileiro (pena: reclusão de 1 a 3 anos). Também é enquadro neste ilícito eleitoral o mesário que propositalmente votar pelo eleitor, alterando assim a contagem dos votos ao digitar código de habilitação diverso.
A interrupção de energia elétrica ou a obstrução do sinal de rede telefônica da seção eleitoral causada por eleitor, no intuito de suspender a votação, também é considerado crime eleitoral e será qualificado no delito de ataque ao sistema eleitoral. Hora do conselho: quem infringir a legislação eleitoral e invadir, adulterar e/ou danificar equipamentos será punido com uma pena de 5 a 10 anos de reclusão, sem direito à transação penal (perdão). E sem contar com os agravantes, aí a coisa ficará mais complicada ainda para o criminoso. Assim, se
o (a) eleitor (a) está insatisfeito com o seu representante, o caminho certo para mudar é pelo voto e não pela criminalidade. Até o próximo  Cortez responde”.

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