Reforma tributária e meio ambiente. Por Jocelito Santos

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Consultor Tributário com 20 anos de experiência e especialização em Assuntos Contábeis, Fiscais e Societários; Atualmente desenvolve trabalhos de assessoria e consultoria tributária e contábil em diversas empresas de médio e grande porte, com ênfase em tributação federal. Especialização na Legislação Tributária, Societária e Planejamento Fiscal de empresas. Atua como professor e palestrante em tributação federal e planejamento tributário. Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT (USP). Foto: Divulgação

Engana-se quem acha que os debates sobre a Reforma Tributária são de hoje no Brasil. A proposta de uma mudança no sistema tributário permeia a política e a economia há pelo menos três décadas. Essa demanda surgiu pela primeira vez em 1995, com o termo Custo Brasil discutido em um seminário da Confederação Nacional da Indústria (CNI). O grande vilão cravava suas garras no setor produtivo. Desde então, além de a carga tributária ter subido de 27% para 33% do Produto Interno Bruto (PIB), o sistema de cobrança de impostos tornou-se ainda mais complexo.

Com a nova discussão sobre reforma tributária, outro assunto não menos relevante e conexo à questão da tributação: a defesa do meio ambiente. A matriz ambiental do Brasil é destaque em todo mundo, sendo o nosso país o berço de riquezas ambientais únicas, não à toa protegidas por nossa Constituição Federal (art. 170, VI e 225). Reuniões de líderes globais e ações de combate ao desmatamento, poluição do solo e água e preservação da nossa biodiversidade buscam manter esses corpus de vida essencial não só para nós, brasileiros, mas para o mundo, muito embora seja fundamental o Brasil, como Estado soberano, implementar medidas para a preservação ambiental.

É fundamental a compreensão de que a Defesa do Meio Ambiente é campo fértil para aplicação de normas tributárias indutoras de comportamento (SHOUERI, 2017), servindo o tributo como mecanismo para internalizar custos ambientais. Nesse momento é vital o papel do governo propondo medidas que reequilibrem a Defesa do Meio Ambiente com o Princípio da Livre Iniciativa. O Estado poderá atuar com incentivos ou desincentivos, de modo a induzir o contribuinte a comportamentos voltados à preservação do meio ambiente. Tais normas indutoras não precisam culminar em aumento de impostos.

O incentivo é a tributação à alíquota zero de PIS e COFINS sobre energia solar produzida conforme o art. 8º. da Lei 13.169/15, caso de desoneração de “energia limpa”. Além disso, a decisão do STF que julgou constitucional o crédito de Pis/Cofins na aquisição de insumos recicláveis por empresas. Observou-se o artigo 225, que considera o meio ambiente como um bem jurídico, merecedor de tutela diferenciada. É dever do poder público e da coletividade defendê-lo. A tese: “São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

Como estamos em um momento de debate de reforma tributária, é oportuna as discussões de normas que visem comportamentos indutores voltados ao meio ambiente e a criação de leis cuja finalidade extrafiscal seja objetiva: proteção e promoção do meio ambiente.

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