São comuns, havendo exemplos relevantes e recentes, os eventos cancelados pouco tempo antes da data prevista para sua realização, mesmo já tendo sido vendidos os seus ingressos.
Boa parte dos consumidores adquirem seus ingressos por meio de plataformas online, o que, quase sempre, demanda o pagamento de uma taxa pelo serviço prestado pelas empresas que gerenciam os sites e aplicativos de vendas, as “tiqueteiras”.
Sendo certo que os compradores podem optar por utilizar o mesmo ingresso para participar do evento na data remarcada ou solicitar o ressarcimento do valor pago, discute-se sobre a obrigação de reembolso da taxa cobrada pelas tiqueteiras.
Primeiramente, é preciso diferenciar a atividade dessas empresas daquela desenvolvida pelas organizadoras dos eventos. Estas, que são as produtoras, são responsáveis pela realização dos espetáculos, estipulando para as tiqueteiras a responsabilidade pela comercialização dos ingressos. Assim, a taxa cobrada pelas tiqueteiras não se confunde com o ingresso propriamente dito.
Os termos e condições de uso disponibilizados pelas tiqueteiras, e com os quais os consumidores declaram concordar ao comprarem ingressos por meio delas, costumam prever que a taxa do serviço não é devolvida após efetivada a transação. Isso porque esse serviço, de intermediação entre a produtora do evento e o comprador do ingresso respectivo, já teria sido consumado.
Por isso, ao ocorrerem cancelamentos de shows cujos ingressos já foram amplamente comercializados, ainda que devam ser os consumidores reembolsados pelos valores pagos pelo ingresso, discute-se se as tiqueteiras podem se eximir de realizar a devolução da taxa de serviço cobrada no momento da compra dos ingressos, considerando que a divulgação, a venda, a estruturação, a manutenção da plataforma de venda e o próprio reembolso seriam devidamente efetuados pela tiqueteira.