Sefaz-CE possibilita empresas comerciais criar CGF e funcionar regularmente instaladas em coworking

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Rui Barros Leal Farias. OAB(CE) n.o 16.411 Advogado, graduado na Universidade de Fortaleza – UNIFOR; Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará – UFC

Comércios que não possuem mais sede própria, mas compartilhada (coworking). Vendas feitas por aplicativos, sites ou redes sociais. Terceirização de gestão de estoques e entregas. Estas são novidades recentes já criadas pelos empresários, com uso de tecnologias que facilitam e otimizam os recursos, o tempo, e melhoram a experiência de consumo.

Com a evolução do comércio eletrônico, novas formas de organização das empresas demandam a regulamentação por parte do poder público, visando a devida normatização e controle ao funcionamento das atividades.

Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 46 de 26/04/2021 possibilitou a instalação de empresas comerciais em ambiente de coworking, podendo manter estoques geridos por empresas que terceirizam o serviço de armazenagem e logística.

O espaço de guarda do estoque deverá ser obrigatoriamente no Estado no Ceará, em empresa especializada na gestão de armazenagem, guarda e gestão de logística de mercadorias de terceiros, ou no próprio endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios.

Os bens não poderão ser armazenados no ambiente do coworking, e em nenhuma hipótese o estoque poderá se situar em local diverso ao indicado para a Secretaria estadual da Fazenda.

Nem todas as empresas ou empresários poderão optar por essa sistemática de constituição. Atividades que demandam regras especiais de funcionamento e fiscalização, tais como comércio de veículos, medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições e combustíveis, não poderão fazer uso da nova regra. Os que exerçam atividades de atacado (exceto CNAE 3513100), indústria, varejista e produtor rural não optante pelo simples, ou enquadrado como EPP, prestador de serviço de transporte que tenha receita bruta superior a R$ 250.000 por ano, também não poderão se estabelecer conforme a Instrução Normativa 46/2021.

É vedada também ao contribuinte que já possua outra inscrição de CGF, ou estabelecimento inscrito no cadastro de ICMS em outro estado da Federação. Não poderá o contribuinte ser sócio ou o titular da pessoa jurídica, fazer parte do quadro societário de outra empresa ou ser seu administrador.

As restrições precisam ser bem analisadas para o correto enquadramento, evitando o risco de indeferimento do pedido, que deverá ser submetido com a documentação pertinente: existência do contrato para funcionamento no coworking, certidão de regularidade da empresa de coworking, e cópia do contrato de armazenagem e gerenciamento do estoque, se for utilizada.

Por fim, deve haver atenção na emissão dos documentos fiscais, nos quais deverão constar elementos especificamente exigidos para adequado tratamento à venda.

Como se vê, a possibilidade criada pela Secretaria da Fazenda do Ceará atende à nova realidade do comércio, mas muitos cuidados precisam ser tomados para que não haja riscos da aplicação de multas ou seja inviabilizado o funcionamento do negócio.

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