STF e seu avanço gravitacional na Constituição Federal. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados.

Por Frederico Cortez

A Constituição Federal de 1988 tem sua amplitude limitada por ser uma Corte judicial que trata estritamente de matéria constitucional, em tese quando lemos no preâmbulo o seu dever de “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional”.

No entanto, ao que parece uma ordem constitucional se instalou na capital federal quando se operou nos últimos tempos uma mutação na intepretação gravitacional do STF.

De certo que não questiono aqui a posição hierárquica do Supremo no ordenamento jurídico interno, mas faço a respeitosa provocação para saber até onde vai a linha do STF no seu papel de “guardião da Constituição”. Diante de decisões constitucionais monocráticas e de grande impacto para a sociedade, reputo termos “11 STFs dentro de um mesmo STF”. Notória e pertinente a liberdade individual de julgamento de cada membro, mas de tanto exercê-la depreende-se de fácil modo um avanço para além da matéria estritamente constitucional em algumas decisões.

Mais recentemente, o ministro Alexandre de Moraes entendeu ainda que não há relação de emprego entre motorista e aplicativo de transporte. Para tanto, em sua fundamentação o julgador atraiu precedentes da própria Corte quando reconheceu a constitucionalidade sobre outras formas de contratação, como a terceirização, como resultado do julgamento do Pleno do STF na ADPF 324, e parceria entre salões de beleza de profissionais do setor, que foi objeto de apreciação também pelo STJ na ADIn 5.625.

Mesmo que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda bata cabeça dentro dessa temática dos App de transporte com decisões conflitantes e à espera ainda de uma decisão definitiva pela Corte trabalhista, a sua competência exclusiva de julgar ações trabalhistas é definida pela CF/88.

Achar que o STF é a última instância do Poder Judiciário brasileiro é um claro equívoco, que permeia tanto no senso comum popular como na comunidade jurídica. Repiso, o STF trata exclusivamente e estritamente de matéria de ordem constitucional, não podendo avançar em outros temas que orbitam fora da sua gravidade instituída pelo Poder Constituinte Originário formatado pela augusta e saudosa Assembleia Constituinte de 1987.

Assim, tem-se um risco ao invocar a interpretação constitucional em sede lato sensu para questões legais pontuais, que estão claramente delimitadas em leis infraconstitucionais e com a devida competência de julgamento para Cortes julgadoras especializadas pela própria Constituição Federal de 1988. A tendência de uma Corte constitucional que alarga a sua atuação gravitacional para além da sua competência constitucional originária é ser tudo, menos uma instituição com o fim legalista, republicano e democrático preconizado e idealizado pelo legislador constituinte originário.

O questionamento faz parte da democracia e é necessário para o seu amadurecimento, onde o conceito de “verdade” não deve ser canalizado para leituras subjetivas de quem tem o poder-dever de aplicar a Lei ao caso concreto.

Parabenizemos a nossa Carta Cidadã pelos seus 34 anos de efetividade, onde sempre lutaremos por sua plena efetividade como assim desejaram nossos legisladores constituintes originais.

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