STJ nega retroação da LIA para análise de aprovação de contas

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Lívia Chaves Leite. Mestre em Direito Constitucional e Teoria Política, atua no escritório RWPV
Lívia Chaves Leite. Mestre em Direito Constitucional e Teoria Política, atua no escritório RWPV. Foto: Divulgação

A Lei de Improbidade Administrativa – LIA passou por alterações significativas em 2021. Uma delas foi a de que, nas ações de improbidade, as decisões acerca da aprovação de contas pela Câmara Municipal ou pelo Tribunal de Contas devem ser levadas em consideração na formação da convicção do juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.

Antes da alteração, o juiz da causa, ao analisar a ocorrência de improbidade, não precisava considerar a aprovação ou a rejeição das contas pelos órgãos de controle interno ou externo. Tal obrigatoriedade só passou a vigorar em 25/10/2021, ensejando questionamentos acerca da possibilidade de retroagir para processos anteriores em que se discuta a ocorrência de improbidade do agente público decorrente das respectivas contas quando estas foram aprovadas pelos órgãos de controle.

Apreciando a referida controvérsia, a 1ª Turma do STJ (por 3 votos a 2), em 09/05/2023, negou provimento ao recurso de um ex-prefeito condenado a ressarcir os cofres públicos por quantia indevidamente recebida a título de despesas de viagens, entendendo que tal previsão da LIA não deve retroagir para casos anteriores à sua vigência. Buscava-se, na via recursal, anular o processo em razão da aprovação de suas contas pela Câmara Municipal.

Para tanto, o STJ, aplicando o entendimento do STF no tema 1199, entendeu que a nova previsão da LIA só se aplica a casos posteriores à sua vigência, retroagindo apenas quando se tratarem de atos culposos de improbidade sem condenação definitiva – vez que agora só se admite a modalidade dolosa; e que, por se tratar de questão processual, aplica-se a lei processual vigente à época da realização do ato processual.

Importante esclarecer que a norma não vincula a aplicação de sanções pela LIA à aprovação ou não das contas do agente público, uma vez que não vincula o magistrado às decisões dos órgãos de controle interno ou externo. O juiz, mesmo considerando tais fatos, pode entender que houve improbidade amparado na independência funcional e no livre convencimento motivado. O que não pode é silenciar sobre o tema, sob pena de referida omissão, na decisão, caracterizar vício de motivação.

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