A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Unilever Brasil Ltda., que terá de pagar R$ 2 mil por assédio moral e R$ 5 mil por dano existencial a uma ex-propagandista da empresa.
📍 Perseguição e proibição de usar brincos no ambiente de trabalho
A funcionária relatou ter sido alvo de perseguições constantes por parte de uma supervisora, inclusive durante reuniões. Segundo o processo, ela chegou a ser proibida de usar brincos, conduta considerada discriminatória.
📍 Testemunha confirmou assédio e cobranças abusivas
Uma colega confirmou que a supervisora tratava a propagandista de forma diferenciada, proibia adereços e criticava seu estilo de trabalho com frequência. Também foram relatadas ameaças de demissão e cobranças por metas consideradas inalcançáveis.
📍 Carga horária abusiva e impacto na vida pessoal
A trabalhadora afirmou que a jornada exaustiva a impedia de ter vida social, afetiva e espiritual, caracterizando o chamado dano existencial. A Justiça reconheceu que a empresa extrapolava os limites da relação contratual.
📍 Indenização reduzida por critério de razoabilidade
O juízo de primeiro grau havia fixado R$ 5 mil por assédio moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reduziu o valor para R$ 2 mil, equivalente ao último salário da empregada, com base no princípio da proporcionalidade.
📍 TST valida decisão e rejeita aumento dos valores
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que os valores foram fixados com base na capacidade econômica das partes, na gravidade dos danos e no limite da razoabilidade legal. Segundo ela, não houve violação à jurisprudência ou questão relevante a justificar novo julgamento.
📍 Decisão é definitiva e foi unânime
A sentença do TST foi unânime, encerrando o caso contra a multinacional do setor de higiene, limpeza e alimentos, que emprega milhares de trabalhadores no Brasil.
🧭 Por que essa decisão importa?
O julgamento reforça o entendimento de que empresas podem ser responsabilizadas judicialmente por práticas abusivas, mesmo quando a indenização seja considerada modesta. Também destaca que danos existenciais são reconhecidos como lesivos à dignidade humana, sobretudo quando a carga de trabalho compromete a vida pessoal do empregado.