A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o pedido de uma gerente que buscava, por mandado de segurança, uma segunda reintegração ao Banco Bradesco.
Para o colegiado, não há direito líquido e certo à reintegração porque a trabalhadora não possui estabilidade provisória nem outra garantia que impeça nova dispensa.
🧩 Primeira reintegração: etarismo comprovado
Contratada em 2002, a gerente foi dispensada em 2017 e reintegrada em 2021, após a Justiça reconhecer que a dispensa havia sido discriminatória por idade.
O Bradesco foi condenado a:
- pagar R$ 20 mil em danos morais;
- ressarcir salários desde o afastamento até o retorno.
📅 A segunda dispensa e a nova disputa
Em fevereiro de 2024, ela foi novamente dispensada.
Ingressou com nova ação trabalhista e obteve liminar de reintegração, posteriormente cassada pelo TRT da 4ª Região (RS).
Diante da perda da liminar, a gerente buscou um mandado de segurança, alegando que a segunda demissão violaria:
- a coisa julgada da primeira decisão;
- a proteção contra discriminação etária.
📌 Por que o mandado de segurança foi rejeitado
O TRT concluiu que a decisão anterior não reconheceu estabilidade — apenas anulou a primeira dispensa por etarismo.
Sem estabilidade reconhecida, a nova demissão não viola automaticamente decisão judicial.
🔍 O que disse o TST
O ministro Dezena da Silva, relator, destacou:
- o banco pode dispensar novamente, dentro do seu poder diretivo;
- só haveria ilegalidade se ficasse provado que a nova dispensa também foi discriminatória;
- essa constatação exige provas, o que não é possível em mandado de segurança.
A análise sobre possível etarismo na segunda dispensa deve ocorrer na ação principal, onde há espaço para instrução probatória.
📝 Decisão
A SDI-2, por unanimidade, negou o recurso e manteve a rejeição da segurança.
Processo: ROT-0024926-72.2024.5.04.0000








