Cobrança de ISS sobre atividade de apostas é constitucional, decide STF

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de do Imposto Sobre Serviços (ISS) em atividade que envolve prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. No casso, o Jockey Club Brasileiro (JCB) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia confirmado a tributação, pelo Município do Rio de Janeiro.

Por maioria, os ministros da Corte constitucional entenderam que por se tratar de atividade humana prestada com finalidade econômica, se enquadram no conceito de serviço, e, dessa forma não há razão para afastar a incidência do ISS.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, ” não se extrai da legislação transcrita a interpretação de que a base de cálculo do ISS é o valor total da aposta”. Para Gilmar, o serviço que o ISS pretende tributar é o de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos e não parte do valor da aposta, onde representaria rende e a competência de tributação aí seria da União e não do município. Outro ponto destacado pelo julgador, está em relação ao fato de que muitas vezes não se cobra separadamente o bilhete ou ingresso, e o valor relativo à prestação de serviços está incluso no da aposta. O fato de não se cobrar ingresso, contudo, não leva à conclusão de que a exploração do serviço não esteja sendo remunerada.

A decisão do STF foi sobre o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 634764, com repercussão geral (Tema 700). Assim, ficou fixada a seguinte tese que vale para todo o País: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

*Com informações STF

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

Líder com folga em três cenários, Lula ancora o voto no Ceará

Nova pesquisa: Elmano lidera com a direita fragmentada e empata com Ciro em confronto direto

Série protagonistas: Romeu Aldigueri como fiador da estabilidade

A reorganização da direita e o estreito caminho até o centro

Luiz Pontes e o método do poder silencioso

Sombra ou fantasma: o que Cid Gomes realmente diz sobre Camilo deixar o MEC

Pesquisa Atlas: Lula não dispara, mas governa o tabuleiro; Veja os números

Como antecipado no Focus, Camilo sinaliza saída do MEC para liderar campanha contra Ciro; O que isso importa?

Deu no New York Times: A blindagem silenciosa das vacinas na velhice

Ibovespa rompe 166 mil e mercado compra a tese de virada política no Brasil

Ao lado de deputados evangélicos, Ciro assume candidatura ao Governo: “Vou cumprir minha obrigação”

Em dez pontos, Guimarães expõe o mapa de riscos do lulismo em ano pré-eleitoral

MAIS LIDAS DO DIA

TAP amplia rota Fortaleza–Lisboa e Ceará chega a 12 voos semanais para Portugal em 2026

Miguel Nicolelis em Fortaleza: ciência, consciência e os limites da Inteligência Artificial

Fantasmas digitais: Quando os mortos retornam; Por Gera Teixeira

A “terceira via” democrática virou Centrão; Por Paulo Elpídio

Camilo Santana diz estar confiante na reeleição de Elmano e sinaliza saída do MEC

Contador profissional. Foto: Freepik

Ceará é o 3º em MEIs no Nordeste e o 10º no Brasil

Pesquisa mostra Lula em empate técnico com Tarcísio, Flávio e Michelle no 2º turno de 2026

Pós-NRF Temprano consolida leitura estratégica do varejo global no Nordeste

Banco do Nordeste

Banco do Nordeste libera R$ 5,6 bilhões para MPEs comprarem imóveis comerciais próprios