Cobrança de ISS sobre atividade de apostas é constitucional, decide STF

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Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de do Imposto Sobre Serviços (ISS) em atividade que envolve prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. No casso, o Jockey Club Brasileiro (JCB) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia confirmado a tributação, pelo Município do Rio de Janeiro.

Por maioria, os ministros da Corte constitucional entenderam que por se tratar de atividade humana prestada com finalidade econômica, se enquadram no conceito de serviço, e, dessa forma não há razão para afastar a incidência do ISS.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, ” não se extrai da legislação transcrita a interpretação de que a base de cálculo do ISS é o valor total da aposta”. Para Gilmar, o serviço que o ISS pretende tributar é o de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos e não parte do valor da aposta, onde representaria rende e a competência de tributação aí seria da União e não do município. Outro ponto destacado pelo julgador, está em relação ao fato de que muitas vezes não se cobra separadamente o bilhete ou ingresso, e o valor relativo à prestação de serviços está incluso no da aposta. O fato de não se cobrar ingresso, contudo, não leva à conclusão de que a exploração do serviço não esteja sendo remunerada.

A decisão do STF foi sobre o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 634764, com repercussão geral (Tema 700). Assim, ficou fixada a seguinte tese que vale para todo o País: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

*Com informações STF

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