A aposentadoria especial no ambiente nocivo de trabalho, por Damiana Gonçalves

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Por Damiana Gonçalves
Post convidado

O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o Tema 709 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE 791961), decidiu no início deste mês que não é possível a percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, nos termos a seguir:

“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que fixavam tese diversa. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves Dias. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.”

Entendendo a decisão.

De acordo com o artigo 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Ou seja, para preservar a saúde do trabalhador/segurado, a lei permite a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, quando exercido em condições especiais. Após a EC 103/2019, a aposentadoria especial sofreu modificações.

Ocorre que, muitos trabalhadores se aposentam, mas continuam trabalhando, inclusive em ambiente nocivo, contrariando o que dispõe o parágrafo 8º. Por este dispositivo, o segurado que se aposentar nos termos do artigo 57, ou seja, a aposentadoria especial e continuar no exercício de atividades ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58, terá a aposentadoria cancelada.

Desse modo, o recurso extraordinário discutiu, à luz dos artigos 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do referido parágrafo, declarando-o, por maioria, constitucional e firmando a tese no sentido de vedar a continuidade da percepção da aposentadoria especial quando o beneficiário continuar laborando em atividade especial.

Ainda não está claro a extensão dessa decisão, mas ela afeta profissionais da saúde, eletricitários, petroleiros e uma gama de profissionais e, certamente será objeto de Embargos de Declaração pois há muitas ações com tutela provisória, cujos segurados continuam na ativa. Em tese, a tutela efetiva o direito e seguindo essa linha de raciocínio o beneficiário mesmo que o processo não tenha transitado em julgado, não pode permanecer na atividade. Então surge a dúvida se o beneficiário que está recebendo o benefício autorizado por tutela provisória, terá que devolver os valores recebidos.

Mas esse não é o único ponto, há inúmeras ações na Justiça do Trabalho de segurados que se aposentam na especial, mas discutem na Justiça o direito de continuar trabalhando e essa decisão vem favorecer a defesa da empresa.

Desse modo, a decisão não afeta somente os segurados. A aposentadoria especial é custeada pela empresa que paga o adicional de contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT, cujas alíquotas variam de 6%, 9% e 12%. Exatamente por aumentar o custo fiscal das empresas, sempre existiu um questionamento em relação a essa obrigação e, após a EC 103/2019, isso vem sendo mais ainda questionado. Por diversos fatores, a aposentadoria especial é um benefício mais difícil de se conseguir e exige comprovação da exposição aos riscos ambientais do trabalho, por meio de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

A decisão não extingue o contrato de trabalho, mas o aposentado que continuar trabalhando ou voltar a trabalhar sujeito aos agentes nocivos, terá o benefício previdenciário cessado e só voltará a receber a partir do momento que parar a atividade laboral.  É imperioso ressaltar, no entanto, que a empresa não tem a obrigação legal de realocar o empregado para outra função que não a especial. Entretanto, pode haver nos Regimentos Internos ou firmados em acordos coletivos, essa possibilidade. Nesse caso, pra permanecer trabalhando, o diálogo é uma boa saída.

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