LGPD e multa ao empreendedor na pandemia da Covid-19, Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Pós-graduando em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC-Minas Gerais. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protect Data. Presidente da Comissão de Direito Digital da ABA- Ceará. Consultor jurídico do Focus.jor. Escreve semanalmente. E-mail: advocacia@cortezegoncalves.adv.br. Instagram: @cortezegoncalvesadvs

Por Frederico Cortez

Neste momento da Covid-19 temos tão somente duas certezas, quais sejam: a pandemia não acabou e a economia para diversos setores não está nada bem. E agora vem uma notícia nada agradável para os empresários, pois a partir do dia 1 de agosto deste ano passa a valer as multas administrativas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Fato, que a lei de governança de dados já passou por vários adiamentos, cada um dentro do seu próprio contexto.

Com uma atuação no direito empresarial há mais de 10 anos, posso certificar que ser empreendedor no Brasil são para poucos. A regra de outro que impera no País é que o (a) empresário (a) é um repositório de recursos para pagar impostos e não uma cadeia produtiva que gera receita, emprego e desenvolvimento social. Um carma que já arrastamos há décadas e sem nenhuma projeção de evolução quanto a isso. Infelizmente.

Voltando à temática da governança de dados no Brasil, ao consultar o site da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão público competente para regular e aplicar as sanções impostas pela LGPD, encabeça a sua lista de trabalho de “Ações Estratégicas”, a seguinte missão: “detectar infrações à LGPD”. Tão somente na quarta e última posição é que vem o tópico “elaborar guias e recomendações sobre Proteção de Dados”. Nessa ordem, teremos uma inauguração da fase de caça às bruxas aos pequenos e médios empreendedores brasileiros? Segundo estudo do Banco Mundial, a pandemia do novo coronavírus vai causar a quarta maior crise econômica do planeta, dentre as 14 recessões mundiais ocorridas nos últimos 150 anos.

Na visão dos inúmeros “gurus da LGPD”, as penalidades financeiras nas empresas e estabelecimentos comerciais não devem sofrer mais nenhum adiamento. Mas afinal, em que mundo esses “oráculos da LGPD” vivem? Somente no setor de bares e restaurantes, o  seu faturamento já caiu cerca de 80%. Isso é um sinal, pois tal nicho econômico é a ponta de uma grande cadeia produtiva que por trás encontramos a indústria de alimentos, maquinário, embalagens, publicidade e outros tantos importantes.

Neste mês, mais precisamente no dia 19, o deputado federal Eduardo Bismarck (PDT-CE) apresentou o Projeto de Lei nº 500/2021, que trata sobre a postergação para janeiro de 2022 das multas administrativas pecuniárias da LGPD. O PL caiu como uma bomba no colo dos oportunistas de plantão, torcedores natos de que a dor no bolso do (a) empresário (a) é a vacina ideal para pandemia do vazamento de dados aqui no Brasil.

Soma-se que, ninguém menos que o próprio diretor-presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, disse a seguinte assertiva: “A investigação [e] o poder de polícia, não nos cabe”, em relação aos vazamentos de dados no Brasil desde a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Assim pelo visto, o papel da ANPD será tão somente de protocolar requerimentos de investigações junto aos devidos órgãos competentes e aplicar multas em empresas que não se adequaram à LGPD.

De acordo com o texto original do PL 500/2021, o deputado federal Eduardo Bismark requer tão somente o adiamento das multas de cunho financeiro para o empresariado, permanecendo assim as demais sanções administrativas (advertência, bloqueio dos dados pessoais, eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais e Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais). De bom grado lembrar, que tais penalidades remanescentes não desnatura nem de longe a essência da LGPD.

O objeto do PL 500/2021 em nada irá mudar a vigência da LGPD, já a partir do dia 1º de agosto do ano em curso. Verdade seja única, caso a proposta vire Lei, vai sim dá um fôlego financeiro e administrativo a mais para as empresas buscarem a sua conformidade com a nova lei de governança de dados, quanto antes possível e dentro de uma razoabilidade e proporcionalidade que se exige neste momento de grande dificuldade financeira para todos.

Nesse contexto pandêmico, a ANPD não deve tomar uma postura ofensiva e partir para o ataque contra quem cria um negócio e acredita no desenvolvimento econômico e social do País. Cabe sim, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados proteger também o (a) empreendedor (a), uma vez que este pode ser também vítima de crimes cibernéticos, acarretando um rompimento na segurança do seu banco de dados.

Caso a ANPD insista em embarcar na onda de que o empreendedor é um vilão, em nada agregará a sua existência e missão para a proteção e desenvolvimento do País. Um conselho para os críticos do PL 500/2021: leia-o antes e vibre para que seja aprovado, do contrário teremos uma hecatombe econômica sem precedentes no Brasil, com a crucificação daqueles que geram renda e trabalho para o País.

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