
Átila Varela
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A Justiça federal negou liminar que visava suspender o passaporte vacinal no Ceará. A decisão foi do juiz federal da 10ª Vara do Ceará, Alcides Saldanha Lima.
A ação, de iniciativa deputada estadual Silvana Oliveira (Dra. Silvana), justificava que a medida impõe restrição aos que não comprovaram a vacinação contra a COVID-19. A parlamentar também a inconstitucionalidade “incidental” do decreto e sua consequente anulação.
“Após a audiência de justificação, se necessário conforme entendimento deste juízo, será concedida a suspensão dos efeitos do decreto, inexistindo qualquer imposição de vacinação ou cerceamento de qualquer direito humano fundamental por não possuir ou apresentar cartão de vacinação”, afirmava Dra. Silvana.
Pedia ainda uma “declaração de responsabilidade pessoal do gestor/governador que, por intermédio da sua atuação (decreto) tenha se tornado obrigatória a vacinação e dela surgidos efeitos patológicos e funestos aos jurisdicionados (sequela ou óbito), assim como que seja declarado, também, a responsabilidade estatal por toda e qualquer sequela ou óbito advindo do uso das vacinas”.
No entanto, o juiz Alcides Saldanha Lima explicou o indeferimento. “Observa-se que a autora, sem estar legitimada para tanto, pretende por meio desta ação a tutela de interesses difusos ou coletivos lato sensu, pois não requer o afastamento das regras impostas pelo Decreto Estadual do Ceará nº 34.399/2021 apenas para a sua situação individual, mas para toda a coletividade indeterminada de pessoas que moram no Ceará ou que visitam o Estado, sujeitas ao cumprimento da referida norma.”
“Nessa mesma linha de raciocínio, a pretexto da inconstitucionalidade do Decreto, pretende impugnar a norma não apenas para a sua situação individual mas para toda uma coletividade indeterminada, o que demonstra que, ao contrário do que alega na inicial, não há pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, mas uma demanda em que se pretende o exercício de um verdadeiro controle abstrato de constitucionalidade sob o disfarce de pleito incidental, para o qual a autora igualmente não é legitimada, e nem este Juízo é competente”, complementa o magistrado.
E finaliza: “Constata-se, enfim, que não há legitimidade da autora para a pretensão veiculada nesta demanda e, ainda que ultrapassado esse ponto, há inadequação do procedimento adotado e ausência de competência deste Juízo para os pedidos formulados.”







