Alexandre anula decisão que obriga polícia a filmar entrada na casa de suspeitos

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Equipe Focus
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, anulou trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, a entrada na residência de suspeitos, como forma de comprovar o consentimento do morador. A decisão foi proferida no âmbito de recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo.

O entendimento questionado pela Promotoria paulista foi estabelecido pelo STJ no âmbito de habeas corpus impetrado em favor de um homem, suspeito de tráfico de drogas. A corte considerou que a entrada dos policiais na casa foi ilegítima, não havendo elementos que permitissem concluir pela concordância do morador.

Apesar da ordem para anulação de parte da decisão do STJ, foi mantida a ordem da corte para a absolvição do acusado, em razão da anulação das provas ligadas à entrada desautorizada em seu domicílio.

Ao analisar o caso, Alexandre considerou que a Sexta Turma do STJ ‘extrapolou sua competência jurisdicional’ ao estabelecer requisitos não previstos na Constituição Federal sobre a inviolabilidade domiciliar e impor a obrigação a todos os órgãos de segurança pública do país, de modo a alcançar todos os cidadãos indistintamente.

Segundo o ministro, ‘a natureza do habeas corpus não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica’. O magistrado indicou que as decisões como a do STJ não podem alcançar indiscriminadamente todos os processos envolvendo a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito, ‘ainda mais com a determinação de implantação obrigatória de medidas não previstas em lei relativas à organização administrativa e orçamentárias dos órgãos de segurança pública das unidades federativas’.

Alexandre também lembrou que o STF fixou, em 2015, a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, ‘sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados’.

O ministro ponderou ainda que a Constituição estabelece, de forma específica e restrita, as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que o local não se transforme em garantia de impunidade de crimes.

Agência Estado

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