A hipertrofia da política. Por Rui Martinho

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

Arno Dal Ri Júnior (1974 – vivo), em “O Estado e seus inimigos”, discorre sobre a criminalização de condutas e sentimentos políticos, tipos penais abertos e direito de defesa do réu nos crimes contra o Estados. Na Grécia tais crimes tinham caráter religioso, ofendiam divindades sob a graça das quais os monarcas se encontravam. Autores renomados consideram a lei penal ateniense e a espartana sem conotação religiosa, mas o sujeito passivo dos crimes contra o Estado era o seu respectivo orago. O sentido político de tal norma aparece nos escritos de Platão (428 a.C.– 348 a.C.), “A república” e “As leis”, classificando os que tentam submeter a polis a uma facção política como inimigos do Estado. O Direito Romano situava o crime de lesa-majestade próximo de sacrilégio, pelo status divino dos imperadores. Na Idade Média o sentido religioso de tais crimes era ligado ao direito divino dos reis.

Na Antiguidade os crimes lesa-majestade eram constituídos por ataques ao rei; falsificação de moeda; críticas aos governantes; sentimentos contrários ao Estado ou ao monarca. Era retributivo e utilitário, já que pretendia atemorizar com penas crudelíssimas (prevenção primária, voltada para quem não delinquiu). As penas alcançavam as famílias do condenado com confisco de bens.

A modernidade focou na prevenção secundária (recuperação do agente), era utilitária, enfatizou o direito de defesa, criticou a lei vaga e indeterminada como ameaça à segurança jurídica (Cesare Beccaria, 1738 – 1794; Claude A. Helvétius, 1715 – 1771). Denunciou o absolutismo de Henrique VIII e a dureza de Richelieu (1585 – 1642). Montesquieu (1689 – 1755) criticou a criminalização de pensamento e intenção. A Revolução Francesa prometeu igualdade, liberdade e fraternidade. Jean-Paul Marat (1743 – 1793) defendeu a função social da propriedade e a vitimização do transgressor, dizendo que quem só recebe da sociedade desvantagens não deve se submeter às leis (citado por Arno Dal Ri Júnior). Marat era um influente jurista da Revolução.

Aqueles que invocavam direitos do homem, liberdade, igualdade e fraternidade refizeram, sob novos argumentos, tipos penais que antes combatiam: segurança do Estado, “incivismo”, condutas “antirrevolucionárias”. Foi criado o Comitê de Vigilância Geral, para reprimir crimes políticos; prisão sem processo; polícia política; Tribunal Criminal Extraordinário; juízes nomeados pela Convenção, apêndice do poder político; e a lei dos suspeitos, que não tiveram parte ativa no que interessava a revolução; os indiferentes [crime de sentimento, atual “crime de ódio”]; que nada fizeram contra a liberdade, mas nada fizeram por ela; que falam com má vontade das autoridades [delito de opinião, de crítica às autoridades]; que não demonstrarem constantemente ter aderido à revolução [crime de consciência] e condenados por delito, ainda que tenham cumprido a pena. Comitês revolucionários faziam listas de suspeitos. “A presunção de inocência foi substituída pela presunção de culpa (…). O republicano não fica limitado pelas leis da República [interpretação conforme?] (…). Devem se desfazer as ligações individuais (…). A voz do sangue se cala diante da voz da pátria. (…). [É] dever dos filhos denunciar seus pais…” (Dal Ri, p. 192 – 194). A hipertrofia da política corrompe a Justiça.

Transfiguração dos agentes políticos e ressignificação de conceitos em “A Revolução dos bichos”, de Georg Orwell (Eric Arthur Blair, 1903 – 1950), descreve a transformação de libertários em liberticidas. “A nova Classe”, de Milovan Djlas (1911 – 1995), mostra isso no regime de Tito, na Iugoslávia. “Eros e civilização”, de Herbert Marcuse (1898 – 1979) conclui que as revoluções falham, são traídas e geram mais repressão. O reinado jacobino do terror não foi desvio individual dos revolucionários. É da dinâmica dos movimentos que desclassificam eleitores como gado, de quem se presume sábio, mas sempre fracassa.

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