A lei eleitoral e o apoio recíproco entre candidatos de partidos distintos

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Por Leonardo Vasconcelos  e Eimar Carlos
Post Convidado

As Eleições gerais de 2018 vêm gerando debates mais acirrados que as anteriores, principalmente em virtude das incertezas que norteiam esse certame no que diz respeito às alianças político-partidárias.
Nas terras alencarinas, notícia que vem chamando atenção é o apoio mutuo entre o atual Governador do Estado, Camilo Santana (PT), e o Presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira (MDB), ambos candidatos à reeleição para seus respectivos cargos.
Embora esteja no centro dos debates, analisada sob o aspecto jurídico, tal apoio recíproco não constitui irregularidade eleitoral.
O art. 5º, IV, da Constituição Federal firma o caro princípio da liberdade de expressão. No âmbito legal, a antiga redação do art. 54 da Lei nº 9.504/97 proibia que, no “horário eleitoral gratuito” (rádio e televisão), houvesse apoio manifestado por filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação.
Referido dispositivo teve redação alterada em 2015, afastando a proibição anterior. Atualmente, no “horário eleitoral gratuito” para o segundo turno, permanece a vedação de apoio de filiados a outros partidos ou coligações que hajam formalizado apoio a outros candidatos. Hipoteticamente, se determinado filiado já formalizou apoio ao candidato “X”, não pode alterar no segundo turno no âmbito do horário gratuito (art. 54, §1º, Lei nº 9.504/97).
Todavia, referida vedação também não se estende ao primeiro turno. Assim, por opção do legislador, existe uma pequena vedação apenas para o segundo turno e, importante, esta vedação se dá somente para o “horário eleitoral gratuito”. Não existe vedação legal para que referido apoio seja mantido, no primeiro ou no segundo turno, fora do “horário eleitoral gratuito”, a exemplo de palanques, eventos e demais formas de propaganda eleitoral.
É possível, assim, à luz do Direito Eleitoral, que candidatos de partidos distintos e não coligados manifestem apoio recíproco. Trata-se de matéria interna e exclusiva dos partidos (interna corporis) a eventual imposição de restrição ou sanção decorrente de apoio político não autorizado pelos órgãos de direção partidária.
Por fim, merece registro o fato de que o eleitor pode se manifestar, livremente, em relação a esse apoio recíproco, concordando ou não, de acordo com suas preferências políticas.
São algumas considerações jurídicas pertinentes. Cabe a cada candidato, dentro dos padrões legais, traçar a estratégia eleitoral que entende mais efetiva.
Leonardo Vasconcelos é advogado e presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-CE
Eimar Carlos – advogado e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-CE

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

The Economist diz que Brasil é o mais preparado para crise do petróleo; Um cearense construiu essa vantagem

No ataque ao PT, Girão abre frente contra a “direita fisiológica”

Inédito: Flávio vence Lula no 2º turno, aponta AtlasIntel

Lula lidera, mas sob desgaste e o centro deve definir 2026

A van está virando ônibus? União Progressista pende ao governismo e redesenha 2026 no Ceará

Enfim, intituições funcionam e põem fim ao “passaporte do barulho” em Fortaleza

Horas antes da prisão, Vorcaro enviou mensagem a Moraes, que respondeu no modo visualização única

Vorcaro teve prisão decretada em 2020, mas instituições falharam e a porta se abriu para os crimes em série

Apostas bilionárias e suspeitas antecipam ataque dos EUA ao Irã

Café da Serra de Baturité recebe selo nacional de Indicação de Procedência

Freio de arrumação no governismo do Ceará: ambições e a difícil engenharia da chapa de 2026

MP dos datacenters caduca e ameaça planos no Ceará, incluindo planos do projeto de R$ 200 bi no Pecém

MAIS LIDAS DO DIA

A natureza da realidade; Por Gera Teixeira

Et Dieu créa la femme, segundo Roger Vadin; Por Paulo Elpídio