O fato: O Juiz Victor Nunes Barroso determinou a exclusão do vídeo no Instagram do atual prefeito José Sarto (PDT) que acusa Evandro Leitão (PT) de comprar voto em casa de eleitora.
O caso: Tudo começou quando o pedetista publicou uma provocação ao presidente da Assembleia Legislativa, seu atual oponente na disputa pela prefeitura de Fortaleza. No post, publicado há duas semanas, Sarto ataca: “Leitão tenta comprar voto em Fortaleza. Depois apaga o vídeo, de novo. Cadê o vídeo, Leitão?! Esse aqui você não vai esconder”.
No material, o petista está dentro da casa de uma senhora que diz que precisa de ajuda médica. Segundos depois, Evandro promete enviar uma equipe a sua residência.
Decisão do Juiz: O documento, datado de ontem, segunda-feira, 16, diz que a postagem conta “com conteúdo ofensivo à honra e à imagem do candidato Evandro Leitão, mediante difamação e calúnia, ao acusá-lo de praticar compra de votos, crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, sem qualquer decisão judicial ou prova que confirme tal conduta por parte do candidato Evandro Leitão”.
Confira mais trechos: Sustenta que a prática seria reiterada, haja vista já ter sido determinado, nos autos da Representação nº 0600109-94.2024.6.06.0115, a remoção de outra postagem em que o segundo representado imputa falsamente a prática de compra de votos ao candidato Evandro Leitão, por violação à sua honra objetiva. Aduz, ainda, que a postagem impugnada foi publicada ao lado do vídeo contendo o Direito de Resposta concedido a Evandro Leitão por sentença desta 115ªZE, nos autos do processo nº 0600079- 59.2024.6.06.0115, o que seria um agravante já que, ao fixar a publicação impugnada ao lado do Direito de Resposta concedido à parte representante, demonstraria a “intenção deliberada de ridicularizar a resposta judicial e reforçar a acusação sem fundamento”, ao colocar a legenda “a verdade”.
Realizar novas publicações imputando o crime de compra de votos ao candidato Evandro Leitão, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, no mérito, seja julgada procedente a representação por propaganda irregular, a fim de confirma a liminar e condenar os representados ao pagamento da multa prevista no artigo 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Era o que havia a relatar. Decido. À Justiça Eleitoral compete a fiscalização da propaganda eleitoral e a retirada de circulação da propaganda nociva e/ou proibida, sem prejuízo do respeito à democracia e à liberdade de expressão. As representações, impugnações e reclamações são remédios jurídicos processuais que visam cessar fatos ilícitos que afrontam preceitos da Lei Eleitoral.