Trabalho aos domingos e feriados: o que muda com a nova regulamentação em vigor desde 1º de julho de 2025; Por Érica Martins

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O trabalho aos domingos e feriados sempre foi um tema que envolve dúvidas e debates entre trabalhadores, empregadores e juristas. A legislação brasileira já previa hipóteses em que esse tipo de jornada seria permitido, mediante autorização específica, negociação coletiva e compensações legais. No entanto, desde o dia 1º de julho de 2025, uma nova regulamentação passou a disciplinar esse tema de forma mais rigorosa e mais clara.

A Portaria MTE nº 3.665/2023, revogada no fim de junho, autorizava permanentemente o trabalho aos domingos e feriados para diversas atividades do setor de comércio e serviços. Contudo, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 3.665/2024, que passou a vigorar em 1º de julho de 2025, modificando a forma como esse tipo de trabalho é permitido.

A nova regulamentação impacta diretamente diversos setores da economia, especialmente aqueles que contavam com autorização permanente e automática para funcionamento em feriados.

Entre os segmentos mais afetados estão:

  • Comércio varejista e atacadista (supermercados, shoppings, lojas de rua, farmácias, eletrodomésticos, vestuário etc.)

  • Serviços de alimentação e lazer (bares, restaurantes, lanchonetes, cinemas, clubes)

  • Hotéis, pousadas e turismo

  • Postos de combustíveis, oficinas e autopeças

  • Centros de distribuição, logística e call centers

  • Salões de beleza, clínicas de estética e similares

Essas atividades, que anteriormente estavam autorizadas a funcionar aos feriados por norma administrativa do Ministério do Trabalho, agora só poderão manter o funcionamento nesses dias se houver previsão expressa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A principal mudança, portanto, é que, a partir de agora, o trabalho aos domingos e feriados só pode ocorrer se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado entre empregadores e sindicatos.

Além disso, nos casos de trabalho aos feriados, é necessário que haja autorização específica do sindicato da categoria, mesmo para atividades essenciais, salvo exceções previstas em legislação especial, como hospitais, transporte coletivo e telecomunicações, que já possuem regramento próprio.

A nova portaria não revoga a permissão geral dada pela Lei nº 10.101/2000 para o funcionamento do comércio em feriados, mas retira a autorização automática, exigindo que haja acordo com o sindicato. Isso fortalece o papel da negociação coletiva na definição das regras específicas para o setor.

Quanto aos domingos, o trabalho continua possível, mas deve respeitar a garantia de repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Conforme prevê a Constituição Federal, é obrigatória a escala de revezamento, de modo que o descanso aos domingos seja assegurado em intervalos regulares.

Para as mulheres, inclusive, aplica-se a Lei nº 11.603/2007, que exige que o repouso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias, salvo convenção coletiva em sentido diverso.

As empresas que determinarem o trabalho aos domingos ou feriados sem respaldo na convenção coletiva ou sem autorização específica do sindicato poderão sofrer autuações por parte da fiscalização do trabalho, além de ações trabalhistas por parte dos empregados, que poderão pleitear pagamento em dobro pelos dias trabalhados.

Para se adequar à nova regra, as empresas precisam adotar as seguintes providências:

  1. Verificar se há previsão na convenção coletiva de trabalho (ou acordo firmado com o sindicato) autorizando o trabalho aos domingos e/ou feriados.

  2. Caso não haja essa previsão, negociar com o sindicato da categoria para formalizar um acordo ou convenção coletiva, especificando as condições para o trabalho nesses dias.

  3. Ajustar as escalas de trabalho, garantindo o repouso semanal remunerado e, quando aplicável, o descanso aos domingos conforme os intervalos legais (uma folga dominical a cada 3 semanas para homens e, preferencialmente, a cada 2 semanas para mulheres, salvo ajuste coletivo).

  4. Revisar políticas internas, contratos e escalas para evitar passivos trabalhistas e autuações administrativas.

  5. Orientar o setor de Recursos Humanos e os gestores sobre as novas exigências legais e sobre a necessidade de respaldo sindical.

Sindicatos veem a mudança como uma vitória da negociação coletiva e da valorização do papel das entidades representativas dos trabalhadores. Já algumas entidades empresariais criticam a medida por considerá-la um retrocesso, especialmente em setores como o varejo, onde a demanda por funcionamento em domingos e feriados é alta.

Em resumo:

  • Domingos: podem ser trabalhados, com escalas de revezamento e repouso compensatório.

  • Feriados: só com convenção ou acordo coletivo autorizando expressamente.

  • Sem acordo coletivo, não pode haver trabalho aos feriados, mesmo no comércio.

  • Fiscalização poderá autuar empresas em caso de descumprimento.

  • Necessária uma maior interlocução de negociação entre empresas e sindicatos patronais e de categoria.

A nova regra exige mais planejamento dos empregadores e atenção redobrada dos trabalhadores quanto aos seus direitos. Mais do que nunca, o diálogo entre as partes é essencial para manter a segurança jurídica e o equilíbrio nas relações de trabalho.

Érica Martins é Advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, Professora Universitária, Conselheira Estadual da OAB-CE e Diretora da Escola Superior da Advocacia no Ceará (ESA-CE)

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